Por Pedro César da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria
O regime de tributação denominado “Lucro Presumido” caracteriza-se pelo cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) mediante aplicação de um percentual sobre a receita bruta, variável conforme a atividade exercida (além de algumas receitas tributadas integralmente, conforme determinam essa sistemática).
Nem todas as empresas podem optar pelo regime de tributação do Lucro Presumido. A principal restrição é o limite da receita bruta até o montante de R$ 78 milhões, o qual é considerado em relação ao ano calendário imediatamente anterior.
Além dessa restrição envolvendo o limite da receita bruta, também não podem optar pelo Lucro Presumido as seguintes empresas: (i) instituições financeiras e equiparadas; (ii) que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; (iii) que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; (iv) que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa; (v) que explorem as atividades de factoring e (vi) que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.
As empresas que podem optar pelo Lucro Presumido devem formalizar a opção por ocasião do pagamento da primeira quota do imposto de renda.
Segundo o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, a opção pelo regime do lucro presumido é definitiva em relação a todo o ano-calendário.
Para decidir se vale a pena ou não optar pelo Lucro Presumido, as empresas devem fazer projeções e comparar os valores dos tributos que seriam recolhidos de acordo com todas as alternativas aplicáveis (Lucro Real, Lucro Presumido, ou Simples Nacional), obviamente não se aplicando à comparação com o Simples Nacional para as empresas vedadas à opção por esse regime.
Em um cenário normal, já é tarefa árdua trabalhar com projeções para um período de 12 meses, considerando ainda as peculiaridades existentes em cada um desses regimes de tributação. No contexto atual, em que a pandemia inevitavelmente afeta essas projeções de forma significativa, esse trabalho, para muitas empresas, torna-se praticamente impossível.
Os contribuintes, ao exercerem a opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido em 2020, obviamente não contavam com os efeitos devastadores da pandemia em sua lucratividade.
Além da lucratividade, outro fator extremamente relevante para definição da melhor opção de tributação está atrelado às contribuições ao PIS e a Cofins.
Ao optar pelo Lucro Presumido, a pessoa jurídica permanece recolhendo o PIS e a Cofins pela sistemática cumulativa, nos percentuais de 0,65% e 3,0%, respectivamente, nos moldes do art. 8º da lei 10.637/20002 e art. 10 da lei 10.833/2003.
Por outro lado, se a empresa optar pelo Lucro Real, deverá recolher o PIS e a Cofins pela sistemática não cumulativa, nos moldes das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, às alíquotas de 1,65% e 7,60%, respectivamente. Nessa sistemática, diferentemente da anterior, contrapondo as alíquotas majoradas, há aproveitamento de créditos na aquisição de insumos, dentre outros.
Contudo, em função das restrições impostas pela Receita Federal do Brasil – RFB, em relação aos insumos que são passíveis de aproveitamento de créditos, muitas vezes ocorre um aumento significativo nos valores devidos de PIS e Cofins pelo regime não cumulativo.
Em decorrência dessas variáveis, a depender da realidade de cada empresa, mesmo sendo mais vantajosa a opção pelo regime de tributação do Lucro Real em relação ao IRPJ e CSLL, essa opção muitas vezes é inviabilizada pelo aumento do PIS e Cofins no regime não cumulativo.
De qualquer forma, seria adequado que, em decorrência da excepcionalidade causada pela pandemia, houvesse a possibilidade de modificação do exercício da opção pelo Lucro Presumido, visto que a decisão foi tomada em um momento anterior aos impactos da pandemia.
Nesse cenário, é louvável a iniciativa do senador Izalci Lucas (PSDB/DF), que propôs o Projeto de Lei Complementar 96/20, o qual encontra-se em tramitação no Senado Federal, reconhecendo a necessidade de avançar no tocante a medidas tributárias de socorro às empresas.
O projeto introduz, como uma dessas medidas, autorizar, excecionalmente, durante o curso do ano-calendário de 2020, a alteração do regime tributário das pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Presumido, de modo que possam migrar, por opção, para o regime de tributação do Lucro Real ou Simples Nacional.
Em momentos excepcionais, flexibilidade é sempre bem-vinda. Assim, inciativas como essa devem ser incentivadas. Além dessa, poderiam ser levadas a cabo outras propostas, tais como a implementação de um novo Refis, eliminação do limite para compensação de prejuízos fiscais e flexibilização das regras para compensação de tributos, dentre outras.
Lamentavelmente, até a elaboração deste artigo, o Projeto de Lei Complementar 96/20 não havia sido votado, visto que vem encontrando resistência por parte de representantes da área econômica.
Em cenário de pandemia, é imprescindível que medidas visando a minimização dos impactos da crise sejam aceleradas ao máximo, pois sua morosidade pode custar muito caro ao nosso país, seja pelo aumento do desemprego em decorrência da necessidade de demissão em massa, seja pela falência efetiva de algumas empresas, o que definitivamente não é exagero pensar.