Expectativas da EFD-REINF e os Cruzamentos efetuados pela RFB

Por Danila Maria Bernardi Aranon
Consultora Tributária e Gestora Outsourcing

 

Não é novidade para os contribuintes que a RFB vem criando, ao longo dos últimos 10 anos, obrigações diversas (escriturações e declarações) no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), onde é vasta a gama de informações que inevitavelmente expõe claramente as operações realizadas pelas empresas, com requinte de detalhes.

A intenção das entidades fiscalizadoras é que cada vez menos haja a necessidade de fiscalizações in loco e, sim, que tudo possa ser feito de forma eletrônica e automática.

Inclusive, esta tendência, que já bate à nossa porta através da DCTFWeb, é a inversão da ordem dos procedimentos que vigoram atualmente, pois primeiro efetuamos o recolhimento dos valores devidos, e depois declaramos à RFB, através das obrigações acessórias correspondentes, o quanto devemos e de que forma quitamos cada tributo.

Com a vigência da DCTFweb, que inicialmente abrange as contribuições previdenciárias, o contribuinte deve enviar, a priori,  o e-Social e a EFD- REINF, para então editar e transmitir a DCTFweb que, por sua vez, gera automaticamente o DARF com o valor devido naquela competência.

Neste prisma, em 16/03/2017, foi publicada a IN 1.701, a qual instituiu a EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais).

A EFD-REINF foi criada para contemplar as informações de contribuições previdências (CP) que não estão previstas no e-Social, como as retenções sobre a cessão de mão de obra, eventos esportivos, agroindústria, produtor rural pessoa jurídica e a CPRB, que é a Contribuição Previdência sobre a Receita Bruta, aplicável apenas para algumas atividades. Ademais, tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos a pessoas jurídicas com retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS.

No que tange às contribuições previdenciárias, o módulo já está ativo para as empresas do chamado 1º grupo (cujo faturamento de 2016 foi superior a 78 milhões de reais) desde maio/2018, e já alimenta a DCTFweb.

Para o 2º grupo, a legislação foi alterada recentemente, através da IN nº 1.842/18, prorrogando a obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF de novembro/2018 para janeiro/2019.

Para alguns casos de incidência de contribuição previdenciária, os cruzamentos que a RFB pode efetuar estão contemplados na própria escrituração.

Vejamos o exemplo dos serviços de cessão de mão de obra.

As empresas prestadoras de serviços que sofrem retenção de contribuição previdenciária devem informar o evento R-2020 da EFD-REINF, onde constará todos os clientes e retenções devidas de uma competência.

Já os tomadores dos serviços (clientes) serão obrigados a fornecer informações no evento R-2010, onde constarão os dados da prestadora de serviço e valores retidos.

Por óbvio que todas as informações devem convergir, e a RFB não terá qualquer trabalho para identificar divergências neste momento, o que implicará na emissão de notificações para justificativas, e até mesmo cobrança de valores inconsistentes.

Além do cruzamento interno supracitado, ainda há cruzamentos com SPED Fiscal, EFD Contribuições – onde há informações de faturamento para análise da CPRB – agroindústria e produtor rural PJ, sem esquecer ainda da Escrituração Contábil Digital (ECD), que fornece informações sobre absolutamente todas as operações ocorridas nas empresas.

Não obstante, o evento R-2070, que traria as informações relativas aos rendimentos pagos para pessoas jurídicas com retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social, PIS e COFINS, cuja obrigatoriedade também estava prevista para maio/2018 (1º grupo), encontra-se suspenso, sem prazo para retomada. O layout inicial deste evento, inclusive, foi revogado por ato da RFB.

Criou-se uma expectativa enorme por este evento, pois a ideia é que a EFD-REINF, com o evento R-2070, substituiria também a entrega da DIRF, o que não ocorreu na prática, e a mesma deverá ser enviada normalmente à RFB no próximo ano (referente a 2018) e, quem sabe, até mesmo em 2020 (referente a 2019), especialmente se o R-2070 não entrar em vigor ainda em 2018.

O evento R-2070, da forma como foi inicialmente formatado, não parece ser suficiente para abranger todas as informações necessárias. Por esta razão, inclusive, cogita-se a criação de quatro eventos distintos, ao invés de um único.

Independentemente disso, a RFB possui várias fontes de cruzamento de informações das retenções em pauta, quais sejam: EFD Contribuições, ECF, E-financeira, Dimob e, novamente podemos citar, a ECD.

São inúmeras obrigações acessórias entregues, tanto por prestadores quanto por tomadores de serviços, e que fornecem explicitamente todas as informações do dia a dia das empresas.

Tendo em vista esta nova realidade tributária, é de suma importância que os contribuintes se cerquem de toda a segurança na qualidade e legalidade das operações que efetua, das mais simples às mais complexas, pois um mero erro de intepretação sobre a retenção tributária pode resultar em cobranças, fiscalizações, o que, consequentemente, interfere no bom desenvolvimento das empresas.

O objetivo das autoridades fiscalizadoras quando da criação do SPED, declarado publicamente há 10 anos, era a “simplificação do cumprimento das obrigações acessórias que a cada dia consumia mais tempo dos empresários brasileiros”. Com a criação de tantas novas obrigações, é inevitável concluir que a simplificação tem de fato um lado, o lado oposto do contribuinte.

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