Pedro Cesar da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
À medida que avançamos no entendimento dos efeitos da Reforma Tributária, instituída pela EC 132/23 e regulamentada pela LC 214/25, alguns aspectos inesperados vão ganhando destaque, nesse esteio, esse artigo visa trazer luz sobre a incidência de IBS e CBS sobre as operações de mútuo entre empresas ligadas.
De imediato penso ser importante delimitar a discussão ao caso de mútuos onde exista a incidência de remuneração.
O artigo 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 214/2025 afasta a incidência sobre os rendimentos financeiros, exceto quando compuserem a base de cálculo de IBS e de CBS no regime específico de serviços financeiros. As operações de mútuo, são operações de crédito e, portanto, estão enquadradas na definição de “serviços financeiros”.
Portanto, podemos entender que mútuos entre pessoas ligadas podem ser tributados por IBS e por CBS, desde que haja enquadramento nas regras de um regime específico (serviços financeiros).
Assim, inicialmente recorremos ao Art. 183 da LC 214 que estabelece que os serviços financeiros ficam sujeitos ao regime específico quando forem prestados por pessoas físicas e jurídicas supervisionadas pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional e pelos demais fornecedores de que trata este artigo.
O parágrafo primeiro do Art. 183 da LC 214 identificou quais são as pessoas físicas e jurídicas supervisionadas, enquanto o parágrafo segundo trouxe no inciso hipóteses que também seriam considerados fornecedores de serviços financeiros, vejamos: demais fornecedores que prestem serviço financeiro: (a) no desenvolvimento de atividade econômica;(b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou (c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.
Esse dispositivo trouxe novamente dúvidas sobre a inclusão ou não dos juros de mútuos entre pessoas jurídicas ligadas na base de cálculo da CBS e IBS, em especial quanto a caracterização de habitualidade e atividade econômica, isto porque são definições subjetivas e para as quais as normas não trouxeram clareza.
A publicação dos regulamentos do IBS e da CBS, por meio da Resolução CGIBS nº 6/2026 e do Decreto nº 12.955/2026, introduziu novos parâmetros nessa discussão, pois além dos tópicos mencionados anteriormente introduziu a exigência de que não caracterize intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, sendo que caracterizam intermediação financeira ou fornecimento de outro serviço a terceiros, entre outros elementos:
I – a utilização de recursos captados de terceiros para as operações financeiras, incluindo o mútuo;
II – a realização de atividades habituais de análise de crédito ou de cobrança, mesmo que por terceiros, de devedores cuja remuneração do credor esteja, efetivamente, embutida nos juros cobrados; e
III – a exigência de garantia para cobertura do risco.
Nesse contexto, uma holding que faça uma captação de recursos para redistribuir através de mútuos para suas investidas estaria sujeita a incidência da IBS e CBS, pois estaria repassando recursos captados de terceiros.
Lembro que a exigência de IBS e CBS resultará em uma complexidade adicional decorrente das obrigações acessórias que serão criadas que não resultará em aumento da arrecadação, considerando que os tributos pagos pela holding permitiriam à investida apropriar créditos em relação aos juros pagos.
Caso a interpretação mais restritiva prevaleça certamente veremos o acionamento do Poder Judiciário aumentando a litigiosidade do novo sistema, indo na contramão de uma umas das bandeiras defendida quando da aprovação da Reforma Tributária.







