Pedro Cesar da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
A partir de janeiro de 2026, a tributação de empresas no regime de Lucro Presumido passou por alterações significativas. A Lei Complementar 224/2025, majorou em 10% os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas com faturamento anual superior a R$ 5 milhões, classificando o regime como uma espécie de benefício fiscal.
Assim, as empresas com faturamento anual até R$ 5 milhões permanecem com os percentuais de presunção sem majoração.
No entanto, as que superarem esse limite terão as margens de presunção majoradas em 10% sobre a parcela excedente da receita.
Ou seja, a majoração não altera as alíquotas dos tributos, mas aumenta a base de cálculo, o que eleva o valor final do IRPJ e da CSLL.
A inclusão do lucro presumido no bojo da Lei Complementar 224/2025 parte da premissa de que lucro presumido é uma espécie de benefício fiscal.
Causou surpresa a inclusão do lucro presumido no conceito genérico de benefício fiscal, afinal essa premissa não corresponde a uma condição juridicamente verdadeira.
O lucro presumido, assim, como o lucro real é um método de apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Ou seja, não se confunde com benefício fiscal.
Para ficar claro que o lucro presumido é mero método de apuração e não benefício fiscal lembramos que a adoção do lucro presumido pode ou não resultar em vantagem financeira em comparação com o lucro real. Claro que, por ser uma opção, atendidos certos requisitos, é normal que represente uma vantagem, mas não é uma consequência irrefutável.
A simplificação na apuração dos tributos federais muitas vezes justifica a opção pelo lucro presumido.
Nesse contexto, consideramos que as empresas afetadas devem avaliar ingressar com medidas judiciais para afastar a inconstitucional majoração dos tributos decorrentes da confusão entre método de apuração e benefício fiscal.
Temos manifestações recentes do poder judiciário com indicação positiva sobre a avaliação da tese descrita acima.
Uma das decisões mais relevantes foi do TRF da 4ª região (TRF4) que em Agravo de Instrumento 5005618-75.2026.4.04.0000/SC, através de manifestação do Desembargador Federal Leandro Paulsen concedeu antecipação da tutela recursal. Foram identificadas pelo Relator quatro violações constitucionais diretas: razoabilidade, transparência, capacidade contributiva e conceito constitucional de renda. Consignou que se trata de “aumento por via oblíqua, disfarçado de revisão de uma renúncia fiscal que, em verdade, inexiste”.
Algumas decisões de Varas Federais de primeira instância reforçam esse entendimento.
Como exemplo, a 1ª vara Federal de Resende (seção judiciária do Rio de Janeiro) concedeu liminar no MS 5000259-79.2026.4.02.5116, o juízo entendeu sumariamente que: lucro presumido não é benefício fiscal; trata-se de método legal de apuração previsto no art. 44 do CTN;a majoração pode gerar tributação sobre “renda fictícia”; há possível violação à capacidade contributiva, segurança jurídica e proteção da confiança.
Cabe aguardarmos que Poder Judiciário corrija mais essa arbitrariedade pela qual o Governo Federal procura aumentar a arrecadação em detrimento da segurança jurídica e dos princípios constitucionais







