Por Isis Kazue Shiraishi Machado
Consultora Tributária — Impostos Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria
O regime de substituição tributária possui como principal característica a transferência da responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em relação às operações com mercadorias ou prestações de serviços que, por meio de lei, é atribuída a outro contribuinte, via de regra, o fabricante ou o importador.
Ou seja, temos a figura do contribuinte substituto que é o responsável pelo recolhimento ou retenção do ICMS relativo às operações subsequentes, e o contribuinte substituído, que realiza as operações internas sem o destaque do ICMS mencionando que o imposto já foi recolhido antecipadamente.
Seu principal objetivo foi auxiliar o Fisco Estadual a controlar a arrecadação do ICMS, principalmente, devido ao grande volume de operações realizadas entre os fabricantes e os atacadistas, e a prática de sonegação fiscal.
Facilita para tal a prática desse regime, que concentra o recolhimento de toda uma cadeia de comercialização em apenas um contribuinte.
Importante ressaltar que a atribuição de responsabilidade em relação às mercadorias, bens ou serviços são previstos na legislação de cada ente federativo.
A substituição para frente, como comumente é chamada, é a realizada na grande maioria das operações que envolvem o ICMS-ST. Nesse caso, o imposto é recolhido por meio da antecipação, na qual o contribuinte substituto recolhe o ICMS das operações subsequentes antes da saída da mercadoria ao consumidor final, ou seja, antes do fato gerador do imposto.
O ressarcimento é a forma na qual contribuinte substituído pode recuperar eventual valor de ICMS-ST pago a maior nas operações subsequentes.
Por conta de diversas distorções e discussões judiciais que haviam sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal foi forçado a se manifestar por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, em sede de Repercussão Geral reconhecida no tema nº 201, no qual fixou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.
Nesse esteio, os estados passaram a adaptar suas legislações internas para, então, permitir a imediata restituição do ICMS-ST caso o valor presumido recolhido antecipadamente pelo substituto tributário da operação excedesse o valor efetivamente praticado pelos contribuintes nas operações com consumidores finais, além das demais operações em que a prática da recuperação é permitida, como por exemplo a saída da mercadoria para destinatário localizado em outro estado.
No estado de São Paulo foi publicado o Comunicado CAT nº 14/2018, fixando novo entendimento sobre o ressarcimento em face da decisão proferida pelo STF, sendo que os procedimentos foram disciplinados pela Portaria CAT nº 42/2018.
Abaixo, listamos brevemente os procedimentos adotados no estado de São Paulo para o ressarcimento do ICMS-ST no caso de o preço praticado pelo substituído ser inferior ao preço utilizado pelo substituto para apuração da base de cálculo do ICMS ST, lembrando que o contribuinte deve possuir todos os controles / arquivos, para cada operação realizada, comprovando que o valor da operação praticado com o consumidor final é inferior a base de cálculo do ICMS ST:
- Lançamento de Ressarcimento do Imposto Retido
O valor apurado do imposto a ser ressarcido deve ser lançado pelo contribuinte substituído no livro Registro de Apuração do ICMS (bloco E da EFD), no campo relativo a ajustes a créditos decorrentes do documento fiscal.
Importante destacar que, para o lançamento desse montante, o contribuinte deve encaminhar o arquivo gerado pela Portaria CAT 42/2018 ao fisco paulista e obter o visto eletrônico da Sefaz/SP.
- Nota Fiscal de Ressarcimento
Uma outra hipótese é a emissão de nota fiscal de ressarcimento conforme artigo 270, inciso II, do RICMS/SP, para o contribuinte substituto / fornecedor.
- Pedido de Ressarcimento em dinheiro
Não obstante, pode ser formulado por escrito pelo contribuinte substituído pedido de ressarcimento, no qual deve constar a identificação completa da empresa, valor do ressarcimento, hipótese e enquadramento, dados bancários, dentre outros.
Tal pedido deverá ser instruído com cópia dos documentos comprobatórios do crédito e demais lançamentos.
Em razão da quantidade de detalhes e controles a serem adotados pelos contribuintes visando a figura do ressarcimento, bem como a imposição do fisco em exigir o complemento de ICMS caso o preço final de venda seja superior a base de retenção do substituto tributário, foi instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), que, basicamente, torna definitivo o recolhimento feito de forma antecipada, não permitindo ao contribuinte solicitar o ressarcimento e também dispensando o fisco de exigir o complemento do imposto.
Qualquer contribuinte que atue como varejista poderá aderir ao ROT-ST. Reitera-se que, ao efetivar o credenciamento, as empresas ficam livres da obrigação de complementar o imposto, porém em contrapartida, abrem mão da possibilidade de ressarcimento.
O contribuinte interessado deverá realizar o credenciamento junto à Sefaz/SP, no endereço eletrônico: https://www4.fazenda.sp.gov.br/ressarcimentocc.
Frisamos que a concessão é realizada de forma automática com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do pedido, e possui prazo de no mínimo 12 meses.
Por todo o exposto e, em razão de todos os detalhes / particularidades envolvidas, é de suma importância que cada companhia avalie, de forma meticulosa, as operações / situações relativas a esse imposto e busque, de maneira lícita e adequada, reduzir a sua carga de tributação mesmo que isso implique em investimentos em tecnologia e empresas especializadas no suporte a tais demandas, de forma que o carga tributária possa ser um diferencial na formação de preços e execução dos negócios!