Regime de Tributação das Variações Cambiais – Caixa ou Competência?

Por Luciano Nutti
Sócio Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

A escolha do regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) sempre foi um grande desafio aos contribuintes que possuem direitos e/ou obrigações em moeda estrangeira.

Isso porque, além da necessidade de possuir um budget adequado em relação a receitas e resultados, há outras variáveis, a exemplo das incertezas quanto às economias local e mundial, as quais influenciam nas variações do real frente ao dólar e outras moedas fortes.

Em um ano atípico, em que a crise oriunda da pandemia do novo Coronavírus vem causando impactos inesperados e relevantes às empresas, a decisão de manter ou alterar o regime para o próximo ano torna-se ainda mais importante.

A adequada opção do regime de tributação das variações cambiais é, inegavelmente, um instrumento de planejamento financeiro e tributário, visto que uma opção equivocada poderá causar prejuízos consideráveis.

O regime de competência, que é o regime adotado para fins contábeis (isso é imutável, pois trata-se de princípio contábil), consiste em tributar a variação cambial ativa (receita) e deduzir a variação cambial passiva (despesa) quando incorridas, independentemente se as operações que as originaram foram ou não liquidadas (direitos recebidos e/ou obrigações pagas).

O regime de caixa, por sua vez, consiste na dedução das despesas e/ou tributação das receitas no momento da liquidação das operações que deram origem às variações cambiais.

O exercício desta opção se dá no início do ano-calendário, devendo ser formalizada na DTCF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – relativa ao mês de janeiro de cada ano, sendo esta opção irretratável, não sendo permitida a retificação desta obrigação com esta finalidade, razão pela qual é essencial o cuidado redobrado no momento da entrega.

Na hipótese de mudança do regime de caixa para o regime de competência, por óbvio os valores pendentes de tributação (receitas) ou dedução (despesas) deverão ser computados na determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. No que concerne ao PIS e à COFINS, aplicam-se estas mesmas regras para tributação das variações cambiais ativas (receitas), embora atualmente sejam beneficiados com a aplicação da alíquota zero.

Ocorre, contudo, que os reflexos deverão ser dados em 31 de dezembro do ano anterior à mudança de opção. Isso implica dizer que a alteração do regime de caixa para o regime de competência, no ano-calendário de 2021, por exemplo, causará reflexos ainda no ano-calendário de 2020.

Por sua vez, na hipótese de alteração do regime de competência para o regime de caixa, o controle para fins de tributação das receitas e/ou dedução das despesas se dará a partir de 1º janeiro do ano-calendário de exercício da opção.

Indubitavelmente, o regime caixa é mais trabalhoso, visto que requer uma série de controles, de forma a permitir a correta tributação e/ou dedução das variações cambiais ativas e passivas, à medida da liquidação das operações que lhes deram causa.

Um equívoco muito comum, cometido pelos contribuintes optantes pelo regime caixa, é dispensar a escrituração na parte B do LALUR, entendendo que a adoção de um sistema de controle das variações cambiais, com lançamentos contábeis automáticos e integrados, é autossuficiente. Definitivamente não. O controle destas operações na parte B do LALUR certamente será exigido em eventual procedimento de fiscalização.

Ainda no que concerne à opção, embora seu exercício se dê, via de regra, no mês de janeiro, há uma única exceção prevista na legislação, especificamente em relação à alteração do regime de competência para o regime de caixa, quando, no decorrer do ano-calendário, ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio. Esta oscilação é considerada elevada quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

Importante ressaltar, contudo, que, nesta hipótese, o novo regime adotado será exercido para todo o ano-calendário, aplicando-se inclusive aos períodos já incorridos. Isso implica dizer que as apurações de IRPJ, CSLL (e eventualmente, PIS e COFINS) deverão ser refeitas e as obrigações acessórias correspondentes devidamente retificadas (DCTFs, EFD-Contribuições e outras que eventualmente possam ser afetadas).

Mas afinal, qual dos dois é o melhor regime para tributação das variações cambiais?

Sob a ótica das contribuições ao PIS e COFINS, de forma isolada, é indiscutível que o regime de caixa é mais adequado, visto que estas contribuições incidem tão somente sobre as receitas (embora atualmente beneficiadas pela alíquota zero – Decreto 8.426/2015). Por conta disso, muitas empresas concluem equivocadamente que este regime é indiscutivelmente mais vantajoso, em qualquer cenário. Ledo engano!

Um bom exemplo que vai contra esta interpretação é de uma empresa lucrativa, com contratos majoritariamente de natureza passiva, em um cenário de desvalorização do real frente ao dólar, como vem ocorrendo ao longo deste ano, aliás. Este cenário faz com que despesas sejam postergadas, aumentando assim o lucro real (IRPJ) e a base de cálculo da CSLL.

Uma alternativa a ser avaliada pelas empresas nesta situação é a mudança do regime de tributação das variações cambiais no ano-calendário de 2021, visto que isso implicaria na dedução das variações cambiais passivas, não liquidadas, no encerramento do ano-calendário de 2020, reduzindo assim a tributação do IRPJ e CSLL.

Vejamos, por outro lado, o exemplo de uma empresa, também optante pelo regime de caixa, mas com contratos de natureza majoritariamente ativa e em situação de prejuízo fiscal em 2020. A mudança para o regime de competência em 2021 implicaria na “tributação” das receitas em 2020, mas não haveria o desembolso financeiro (IRPJ e CSLL), e sim tão somente a diminuição dos prejuízos fiscais apurados.

O benefício aqui está no fato de que os prejuízos fiscais possuem limite de compensação em anos subsequentes (30% dos lucros apurados). Isso implica dizer que a realização de receitas neste caso representa uma grande vantagem.

Levando-se em conta o ano atípico que estamos vivenciando, em que muitas empresas projetaram resultados positivos, mas vêm amargando prejuízos, a realização antecipada de receitas pode representar uma grande vantagem, em especial para aquelas que projetam lucro em 2021.

Obviamente, as situações acima são apenas alguns exemplos e estão longe de esgotar os inúmeros cenários existentes, visto que há muitos fatores, internos e externos, que influenciarão na tomada de decisão quanto ao regime de tributação mais adequado para cada empresa. Por isso, seria leviano afirmar que um regime é melhor que o outro sem que seja feita uma análise específica da situação de cada empresa.

Cedo demais para se planejar? Definitivamente não, especialmente porque a mudança de regime em 2021, em alguns casos, implicará em reflexos no encerramento do ano de 2020. Não deixe para a última hora!

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