A apuração das contribuições ao PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa tem se mostrado, nos últimos tempos, como uma árdua atividade na vida das empresas, em especial para a adequada identificação dos itens passíveis de creditamento.
O termo adequada foi mencionado em destaque pelo fato de que, apesar das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (que instituíram a forma de cobrança destas contribuições) listarem, em seu artigo 3º, os itens geradores de créditos, tais disposições são por vezes interpretadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, como itens de utilização restrita e/ou direcionadas à atividade industrial, ao passo que esta análise, quando executada pelos nossos tribunais, apesar de se mostrar mais ampla, tem recebido um direcionamento “caso a caso”.
Sem sombra de dúvidas, o item que gera a celeuma reveste-se no que deve ser caracterizado como “insumo” para as atividades das empresas, sendo que, na visão da RFB, a figura do insumo prevista nas Instruções Normativas 247/02 e 404/04 deve ser atestada em relação ao desgaste / consumo na fabricação de produtos ou aplicação direta na prestação de serviços.
Com esta definição, regra geral, a RFB condiciona-se à existência do crédito ao contato físico do insumo com o produto final e, no caso da prestação de serviços, quando configurada a sua utilização objetiva na prestação de serviços.
Apesar disto, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao analisar este tema, tem demonstrado a necessidade de que cada contribuinte identifique, de acordo com a sua atividade, os gastos que a pessoa jurídica precisa incorrer para a fabricação dos bens e/ou prestação dos serviços.
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Alguns exemplos que demonstram esta correlação:
• Transportes – despesas com cursos e treinamentos exigidos dos condutores que atuam no transporte de cargas, pois sem estes cursos a empresa não pode realizar sua atividade – enquadra-se no conceito de insumos (Acórdão 3301.002.857);
• Construção civil – uniformes e materiais de segurança de uso obrigatório na prestação de serviços, consumidos gradualmente, enquadram-se no conceito de insumos (Acórdão 9303.005.192);
• Tratamento de Efluentes – por integrar o custo de produção de produtos destinados à venda, é permitido o crédito (Acordão 3402.003.520);
• Royalties – remuneração pelo uso da tecnologia – sendo os royalties o pagamento de remuneração para permitir que a empresa utilize a tecnologia para fabricação de bens ou serviços, por ser essencial e indispensável, enquadra-se no conceito de insumo (Acórdão 3402.002.612).
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Neste contexto, apesar da possibilidade de questionamento por parte da RFB, as empresas têm constatado, na posição técnica do CARF, argumentos sólidos que remetem ao aprofundamento dos seus negócios, visando à identificação de dispêndios que são intrínsecos ao seu dia-a-dia.
Não obstante ao exposto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do
REsp. nº 1.221.170/PR, de maneira sucinta, atestou ser ilegal a disciplina constante nas INs 247/02 e 404/04, sendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
A despeito dos contribuintes aplaudirem esta decisão, por conta do afastamento da aplicação da INs 247/02 e 404/04, o fato é que este tribunal não apontou, efetivamente, os itens passíveis de creditamento de forma a ilustrar, de uma vez por todas, a relação fisco/contribuinte no que diz respeito aos créditos, sendo ainda necessária a análise “caso a caso” da situação fática.
Por todo o exposto, resta o desafio em relação à uniformização dos critérios e regras a serem observadas pelas empresas para fins de definição dos créditos, situação que pode ser minimizada por conta do projeto em análise na RFB, o qual objetiva unificar as regras de apuração das referidas contribuições, mas também a oportunidade de identificação de gastos essenciais para fins de apuração de créditos, sendo aconselhável munir-se de documentos para garantir o seu direito.
Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos