PIS e COFINS não cumulativos – Identificação dos itens passíveis de creditamento – Avaliação de Riscos versus Oportunidades

A apuração das contribuições ao PIS e COFINS pela sistemática não-cumulativa tem se mostrado, nos últimos tempos, como uma árdua atividade na vida das empresas, em especial para a adequada identificação dos itens passíveis de creditamento.

O termo adequada foi mencionado em destaque pelo fato de que, apesar das Leis 10.637/02 e 10.833/03 (que instituíram a forma de cobrança destas contribuições) listarem, em seu artigo 3º, os itens geradores de créditos, tais disposições são por vezes interpretadas pela Receita Federal do Brasil – RFB,  como itens de utilização restrita e/ou direcionadas à atividade industrial, ao passo que esta análise, quando executada pelos nossos tribunais, apesar de se mostrar mais ampla, tem recebido um direcionamento “caso a caso”.

Sem sombra de dúvidas, o item que gera a celeuma reveste-se no que deve ser caracterizado como “insumo” para as atividades das empresas, sendo que, na visão da RFB, a figura do insumo prevista nas Instruções Normativas 247/02 e 404/04 deve ser atestada em relação ao desgaste / consumo na fabricação de produtos ou aplicação direta na prestação de serviços.

Com esta definição, regra geral, a RFB condiciona-se à existência do crédito ao contato físico do insumo com o produto final e, no caso da prestação de serviços, quando configurada a sua utilização objetiva na prestação de serviços.

Apesar disto, o CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao analisar este tema, tem demonstrado a necessidade de que cada contribuinte identifique, de acordo com a sua atividade, os gastos que a pessoa jurídica precisa incorrer para a fabricação dos bens e/ou prestação dos serviços.

Alguns exemplos que demonstram esta correlação:

• Transportes – despesas com cursos e treinamentos exigidos dos condutores que atuam no transporte de cargas, pois sem estes cursos a empresa não pode realizar sua atividade – enquadra-se no conceito de insumos (Acórdão 3301.002.857);

• Construção civil – uniformes e materiais de segurança de uso obrigatório na prestação de serviços, consumidos gradualmente, enquadram-se no conceito de insumos (Acórdão 9303.005.192);

• Tratamento de Efluentes – por integrar o custo de produção de produtos destinados à venda, é permitido o crédito (Acordão 3402.003.520);

• Royalties – remuneração pelo uso da tecnologia – sendo os royalties o pagamento de remuneração para permitir que a empresa utilize a tecnologia para fabricação de bens ou serviços, por ser essencial e indispensável, enquadra-se no conceito de insumo (Acórdão 3402.002.612).

Neste contexto, apesar da possibilidade de questionamento por parte da RFB, as empresas têm constatado, na posição técnica do CARF, argumentos sólidos que remetem ao aprofundamento dos seus negócios, visando à identificação de dispêndios que são intrínsecos ao seu dia-a-dia.

Não obstante ao exposto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do
REsp. nº 1.221.170/PR, de maneira sucinta, atestou ser ilegal a disciplina constante nas INs 247/02 e 404/04, sendo que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.

A despeito dos contribuintes aplaudirem esta decisão, por conta do afastamento da aplicação da INs 247/02 e 404/04, o fato é que este tribunal não apontou, efetivamente, os itens passíveis de creditamento de forma a ilustrar, de uma vez por todas, a relação fisco/contribuinte no que diz respeito aos créditos, sendo ainda necessária a análise “caso a caso” da situação fática.

Por todo o exposto, resta o desafio em relação à uniformização dos critérios e regras a serem observadas pelas empresas para fins de definição dos créditos, situação que pode ser minimizada por conta do projeto em análise na RFB, o qual objetiva unificar as regras de apuração das referidas contribuições, mas também a oportunidade de identificação de gastos essenciais para fins de apuração de créditos, sendo aconselhável munir-se de documentos para garantir o seu direito.

 

Douglas Rogério Campanini

Consultoria Tributária – Impostos Indiretos

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