Por Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos
O profissional que atua com a legislação do PIS e COFINS sabe o quanto é trabalhosa a identificação da disposição legal aplicável às operações para fins de tributação (alíquota zero, suspensão, isenção e limitação de créditos, entre outras).
O fato de serem contribuições sociais, de competência da União, pressupõe que a regra única a ser aplicável em todo território nacional[1] facilitaria a vida dos contribuintes.
Ledo engano.
As leis esparsas, as diversas instruções normativas, os inúmeros atos declaratórios, a edição de pareceres normativos, bem como outras normas existentes sobre o tema demonstram, de forma inegável, a complexidade do tema.
Com o “propósito” de racionalizar e facilitar a vida do contribuinte, a Receita Federal, por meio de seu site[2], anunciou a publicação da Instrução Normativa RFB 1.911, trazendo como grande ponto positivo a consolidação das normas do PIS e COFINS.
O excerto extraído do link dispensa esclarecimentos:
“Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas”.
Outro duro golpe.
Apesar da “boa intenção” do Fisco, pois facilita sobremaneira a vida do contribuinte quando da pesquisa de determinado tema desta legislação, a tão sonhada racionalização da apuração dos tributos ainda está muito distante de nossa realidade.
Sem a pretensão de esgotar o tema e/ou definir esta ou aquela posição a ser aplicada em determinado caso prático, vale a pena pontuar alguns temas em que isto não foi observado.
O primeiro deles refere-se ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no RE 574.706 (parágrafo único do artigo 27 da IN).
Novamente a Receita Federal reforça sua posição de que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS é o valor do ICMS a recolher pelo contribuinte, apesar de decisões do Poder Judiciário afastarem esta interpretação.
Para solucionar esta celeuma, o STF se posicionaria no dia 05 de dezembro, data anteriormente prevista para julgamento dos embargos de declaração propostos pela Fazenda Nacional. Contudo, no último dia 28/11, infelizmente o julgamento foi excluído da pauta pelo presidente do STF, conforme pudemos verificar no site oficial do órgão.
Outro item relevante refere-se ao conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS (artigos 171 e 172 da IN).
O conceito da não-cumulatividade do PIS/COFINS sempre foi objeto de acirrada discussão entre contribuintes e fisco, sendo que cada uma das partes sempre buscou (e ainda buscam), de forma infatigável, defender suas convicções acerca dos limites delimitados pelas normas vigentes para apuração de créditos.
Apesar do reconhecimento, pela RFB, de alguns créditos outrora não admitidos (§ 1º do artigo 172 da IN), muito em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – na qual se discutiu o conceito de insumo (REsp 1.221.170/PR), verifica-se que a RFB ainda adota interpretação mais restritiva a este item, ao passo que decisões proferidas pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – tem se posicionado de forma mais técnica sobre o tema, permitindo o crédito desde que atendidos alguns conceitos.
Como exemplo podemos citar:
- transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa;
- embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados; e
- existência de insumos na atividade comercial.
Outro ponto não menos importante refere-se à base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS (artigo 167 da IN).
Como na IN anterior (IN 404/04) estava expresso que o ICMS integrava o custo de aquisição dos bens para fins de crédito, e esta disposição não foi reproduzida na atual IN, pode-se concluir que o fisco alterou seu entendimento em relação a este ponto.
A leitura deste dispositivo pode levar ao “entendimento” de que esta “mudança de posicionamento” se deu em razão da decisão do STF, de que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas e, em razão disto, “não faria sentido” integrar a base de cálculo dos créditos.
Não nos parece, contudo, a interpretação mais adequada a esta situação, haja vista que as regras previstas nas leis do PIS e COFINS que permitem créditos são cristalinas ao afirmar que estes devem ser apurados sobre os valores das aquisições do mês e, em razão do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, já existem contribuintes acionando o Poder Judiciário para mais esta situação.
Em razão do exposto, concluímos com a seguinte indagação: Será que o objetivo da RFB com a edição desta IN foi atingido, qual seja, tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas?
Tirem suas próprias conclusões!
[1] Exceção feita às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.
[2] http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/receita-federal-consolida-legislacao-referente-a-contribuicao-para-o-pis-pasep-e-a-cofins