Por Luciano Nutti
Consultoria Tributária – Impostos Diretos
Os incentivos de inovação tecnológica foram introduzidos no Brasil por intermédio da Lei 11.196/06, popularmente conhecida como Lei do Bem, posteriormente regulamentada pelo Decreto 5.798/06.
Nos moldes das referidas normas, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.
Para fins de usufruto do benefício, as seguintes atividades são consideradas pela Lei do Bem como pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica:
(i) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
ii) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
iii) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
iv) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
v) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados.
Dentre os benefícios da Lei do Bem, destacam-se:
- Dedutibilidade dos dispêndios com PD&I, acrescidos da exclusão, na determinação do lucro real e base de cálculo da CSLL correspondente a 60% desses dispêndios (podendo chegar a até 100% em casos específicos);
- Redução de 50% de IPI na aquisição de máquinas e equipamentos destinados à PD&I;
- Depreciação e amortização acelerada (integralmente no ano de aquisição), em relação aos bens adquiridos e dispêndios efetuados, representando, assim, um benefício fiscal temporário.
Para que os benefícios fiscais de inovação tecnológica sejam usufruídos, a empresa deve estar submetida ao regime de tributação do Lucro Real e não apresentar situação de prejuízo fiscal no período, ficando condicionada ainda à comprovação de sua regularidade fiscal.
É sabido que tais incentivos não representam nenhuma novidade em nossa legislação. Tanto é verdade, que vem sendo aproveitado por um grande número de empresas brasileiras desde a sua criação.
Ocorre, contudo, que desde o ano passado tem havido grande intensificação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) na análise e questionamentos dos benefícios calculados pelas empresas.
Embora o benefício represente uma redução de IRPJ e CSLL, tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), é o MCTIC o órgão encarregado das análises e questionamentos quanto aos incentivos fiscais usufruídos pelos contribuintes.
Somente em relação ao ano-calendário de 2016, cujos questionamentos foram efetuados ao longo de 2019 e início de 2020, cerca de 1.200 empresas foram alvo de notificações pelo MCTIC, divididas em 22 lotes, que podem ser consultados na página oficial do MCTIC por meio do endereço:
www.mctic.gov.br/mctic/opencms/tecnologia/Lei_do_bem/pages/lotes.html.
Se por um lado pode haver, supostamente, empresas que se apropriaram indevidamente de alguns benefícios de inovação tecnológica ao longo dos anos, seja pela incorreta apuração ou outro motivo qualquer, invariavelmente, há empresas sérias que vem sendo questionadas sem qualquer razoabilidade nos critérios adotados pelas Equipes Técnicas julgadoras do MCTIC, levando esses bons contribuintes a despender, injustamente, tempo e recursos para comprovar a veracidade das informações e incentivos usufruídos.
Isso porque não há um procedimento prévio de fiscalização para comprovar a veracidade ou não dos critérios e valores apurados pelas empresas, sendo os questionamentos efetuados com base nas informações prestadas no formulário do MCTIC (FORMP&D), cuja apresentação é obrigatória até o último dia útil do mês de julho do ano subsequente ao aproveitamento do benefício fiscal.
Esse procedimento nos faz acreditar que, em muitos casos, a avaliação tem sido subjetiva e arbitrária, fazendo com que informações comprovadamente fidedignas, prestadas por empresas com seriedade irrefutável, passem a ser alvo de questionamentos, colocando-as no mesmo patamar de quem não tem levado o tema assim tão a sério.
Em outras palavras, essa “inversão do ônus da prova” prejudica somente os bons contribuintes, visto que o MCTIC parece ter de fato essa dificuldade prática de “separar o joio do trigo”, questionando tudo que em seu “julgamento” supostamente deixou de ser adequadamente comprovado, levando os contribuintes a apresentarem defesa formal, em sede de Contestação (Defesa Administrativa), conforme preconizam as normas relativas aos Incentivos de Inovação Tecnológica.
Embora seja dado aos contribuintes o direito de defesa (e nem poderia ser diferente, é claro), nem sempre é fácil comprovar algo que ocorreu há três ou quatro anos, considerando que os questionamentos, via de regra, são feitos tardiamente (em 2019 e 2020, por exemplo, o MCTIC estava analisando os projetos relativos ao ano-base 2016).
Além da possibilidade de Contestação formal a ser apresentada ao MCTIC, as normas preveem ainda que da decisão sobre ela caberá Recurso Administrativo em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, mediante requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que entender convenientes.
Visando evitar esses custos adicionais, em especial, aos bons contribuintes, esperamos que o MCTIC reveja essa forma de atuação, definitivamente. É preferível que os contribuintes passem a sofrer fiscalização sobre os incentivos usufruídos a sofrerem questionamentos indevidos e arbitrários, que em nada favorecem as empresas que buscam cumprir com suas obrigações de forma correta e idônea. Pelo contrário, isso as prejudica substancialmente.
Os comentários acima não objetivam desmotivar as empresas a investirem em inovação, muito menos deixarem de aproveitar os referidos incentivos fiscais da Lei do Bem. Mesmo em meio a essas dificuldades, é inegável que os incentivos de inovação tecnológica representam um estímulo à atividade empresarial, contribuindo para o crescimento de nosso país.
Aos contribuintes que já usufruem, recomendamos que redobrem o cuidado na descrição das atividades desenvolvidas, informadas no FORMP&D, procurando detalhar ao máximo, anexando ainda toda e qualquer documentação comprobatória que auxilie na formação da convicção das equipes julgadoras sobre a veracidade das informações prestadas e, por consequência, dos benefícios apurados e aproveitados.
Por sua vez, para aqueles que ainda não usufruem do benefício da Lei do Bem, é recomendável que avaliem se os processos atualmente existentes na empresa porventura possuem elementos para adequadamente caracterizá-los como inovação tecnológica, passando a usufruir dos incentivos e, assim, promover redução lícita da carga tributária. Certamente, será algo muito bem-vindo em meio à provável recessão econômica que vivenciaremos por conta da pandemia do Covid-19.