MP 1227 – Qual o objetivo do Governo Federal?

Por Douglas Rogério Campanini

Sócio-Diretor da Área de Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

No final do ano de 2023, tivemos a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional 132/2023, que aprovou as regras constitucionais relativas à Reforma Tributária.

Durante toda a sua tramitação alguns pontos foram, diuturnamente, reforçados pelos congressistas e profissionais envolvidos na discussão para demonstrar a evolução do novo sistema tributário de tributação sobre o consumo, sendo alguns deles:

 

  • Simplificação;
  • Prazos mais céleres para devolução de tributos;
  • Não cumulatividade plena;
  • Transparência;
  • Dentre outros.

 

De acordo com o texto aprovado, no ano de 2026 já se inicia a transição para o novo sistema e está previsto que em janeiro/2027 tenhamos a extinção do PIS e COFINS para a instituição efetiva da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

Apesar de se encontrar com os dias contados, as contribuições para o PIS e COFINS ainda são tratadas como tributos que geram muita complexidade e litígio e, nesse contexto, a Medida Provisória (MP) 1227 trouxe mais um exemplo disso.

Em prol de aumentar a entrada de dinheiro (caixa) nos cofres do Governo Federal para fazer frente às despesas referida MP, apesar de abordar outros temas, objetivou 2 (duas) frentes principais, a saber:

  • Limitar a utilização de saldos credores de PIS e COFINS gerados em decorrência da utilização da sistemática não-cumulativa; e
  • Dispor sobre as condições para fruição de benefícios fiscais.

No que diz respeito ao primeiro tópico, a utilização de saldos credores de PIS e COFINS e de alguns tipos de créditos presumidos permitidos pela legislação restou, de forma restrita, para compensar possíveis débitos de PIS e COFINS e/ou a solicitação de ressarcimento, ao passo que a legislação previa a utilização de alguns tipos de créditos de PIS e COFINS para compensação com outros tributos federais.

Dado o impacto negativo dessa medida no cofre das empresas, o Presidente do Congresso Nacional editou o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36/2024 rejeitando sumariamente tais disposições e encerrando a vigência e eficácia desses dispositivos desde a data da sua edição.

Esse tema dominou o noticiário nesta primeira quinzena do mês de junho, tamanha importância que a utilização de créditos tributários para liquidação de tributos possui dentro das empresas, em especial naquelas que por suas operações possam gerar acúmulo de créditos, como por exemplo as exportadoras.

Ocorre que, com a solução dada a esse tópico fica a impressão de que os demais temas dessa MP não são tão importantes e o objetivo deste artigo é justamente demonstrar o contrário!

Vejamos.

Nos termos dos artigos 2º a 4º da MP foram estabelecidas algumas condições para que as pessoas jurídicas POSSAM usufruir de benefícios fiscais.

O negrito/sublinhado no vocábulo POSSAM foi com o propósito de trazer algumas ponderações importantes que podem ter passado desapercebida pelas empresas.

A principal delas, pois mais estranho que possa parecer, NÃO se refere à criação da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – na qual as empresas que usufruírem os benefícios relacionados no Anexo Único da IN RFB 2198/2024 devem informar, desde janeiro/2024, o valor dos créditos tributários referentes aos tributos não recolhidos em razão da utilização dos benefícios.

Apesar desse tópico ser muito importante e cujas regras para cumprimento constam na IN RFB 2198/2024, o §2º do artigo 2º da referida MP destaca que a concessão, reconhecimento bem como a fruição de benefício e incentivo de natureza tributária ficará CONDICIONADO ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • Quitação de tributos e contribuições federais;
  • Consulta prévia ao CADIN;
  • Certidão do FGTS; e
  • Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa bem como de interdição de participar de licitações.

Referida MP destaca que o atendimento a esses requisitos será atestado de forma automática pela RFB

Pelo exposto, se a empresa possuir pendências tributárias que impeçam a emissão de CND poderá, de acordo com este artigo, ficar impedido de utilizar referidos benefícios.

Como será que a RFB aplicará essa norma? Comunicará o contribuinte que não cumpre referidos requisitos e simplesmente cobrará os incentivos fruídos? Será retroativa essa cobrança? A partir de quando poderá ser restabelecida a utilização dos benefícios?

A dedicação deste texto para apontar referidas disposições tem o condão de demonstrar que o Governo Federal visou, com a edição dessa MP, a reduzir a utilização de créditos tributários pelas empresas (cujo resultado não foi atingido) e, por sua vez, possuir mais informações sobre os incentivos utilizados pelas empresas com a informação destes na DIRBI (como por exemplo, PERSE, desoneração da folha, REIDI, dentre outros) para avaliar a possibilidade de reavaliar referidas “desonerações”, visando mais uma vez melhorar o fluxo de caixa do Governo Federal, bem como aplicar, de forma mais rígida, requisitos para fruição de benefícios fiscais.

Nesse diapasão, se a empresa não estiver em dia com a arrecadação de tributos federais poderá perder a utilização dos benefícios, e a ausência de regras claras de como isso será feito poderá impactar de forma severa nas empresas, gerando mais insegurança na relação fisco x contribuinte, premissas que são totalmente antagônicas ao novo projeto do IVA.

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