Principais pontos do novo regulamento do PIS e Cofins – Instrução Normativa RFB 2.121/22

Por Rita Estanquine

Supervisora de Tributos Indiretos da Athros

Athros Auditoria e Consultoria

  02 de fevereiro de 2023

 

A Receita Federal do Brasil (RFB) consolidou as normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação por meio da publicação da Instrução Normativa (IN) 2.121/2022, revogando as seguintes normas legais:

  1. a) IN RFB 955/2009;
  2. b) IN RFB 1.267/2012;
  3. c) IN RFB 1.911/2019;
  4. d) IN RFB 2.092/2022;
  5. e) IN RFB 2.109/2022.

Referida consolidação aborda questões que eram objeto de discussões entre o Fisco e os contribuintes, atribuindo caráter normativo ao seu entendimento.

Destacamos alguns pontos relevantes abordados na Instrução Normativa:

  1. Exclusão do ICMS da base de cálculo das receitas (art. 26, XII)

 O inciso XII do artigo 26 da IN passou a prever, expressamente, a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS e Cofins devido pelas empresas.

Referido dispositivo legal possibilita excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições, exceto com relação às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.

  1. ICMS próprio destacado na NF do fornecedor relativo à aquisição deve ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (art. 171)

Nos termos do inciso II do artigo 171 da IN 2.121/2022, a Receita Federal admitiu expressamente que o ICMS próprio destacado na NF do fornecedor inclui-se na base de cálculo do crédito de PIS e Cofins.

Contudo, a Receita Federal publicou a Medida Provisória — MP — 1.159/23 no dia 12.01.2023 que, em seu bojo, passou a prever expressamente nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 que o ICMS incidente nas operações de aquisições devem ser excluídos da base de cálculo dos créditos.

Essa alteração demonstra, de forma cristalina, o entendimento do Governo Federal que visa estabelecer o direito de crédito sobre a mesma base adotada pelo fornecedor para tributação.

Vale frisar que, como essa alteração nas Leis do PIS e Cofins representam aumento de tributo (pois reduzem o direito de crédito), deve observar o prazo de 90 dias para produzir efeitos, em respeito ao disposto no §6º do artigo 195 da Constituição Federal.

Assim, a partir de 01.05.2023, as empresas devem excluir da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, o ICMS que incidiu na operação de entrada, desde que referida MP seja convertida em Lei.

  1. Conceito de Insumo (art. 176)

 A nova redação trazida pela IN 2.121/22 esclarece que atende o conceito de insumo os bens e serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.

Ademais, a IN incluiu mais alguns itens que geram o direito ao crédito, quando comparados com a redação constante na IN 1.911/2019, tais como:

  • frete e seguro no território nacional, quando da importação de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • frete e seguro no território nacional, quando da importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
  • frete e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;
  • frete e seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179 da IN, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.
  1. Conceito de Insumo — Restrição ao crédito de bens e serviço (art. 177, parágrafo único).

Esse dispositivo estabelece que despesas com bens e serviços decorrentes de acordos e de convenções coletivas de trabalho não configuram insumos para fins de créditos de PIS/Cofins.

Não há dúvidas de que esse ponto será objeto de judicialização.

  1. Importação de serviços – exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS e Cofins (art. 273)

 De acordo com a redação do artigo 273 da IN 2.121/22, não deve ser mais incluído na base de cálculo do PIS e Cofins devido na importação de serviços o valor do ISS. 

  1. Adicional da Cofins (art. 279)

 Extensão da aplicação do adicional de 1% sobre a Cofins Importação até 31 de dezembro de 2023.

  1. IPI destacado pelo fornecedor nas operações de compras internas para revenda NÃO GERA mais crédito (art. 170, II)

 O inciso II do artigo 170 da IN veda, de forma expressa, o crédito sobre o IPI incidente na venda de bem pelo fornecedor, sem fazer distinção sobre se referido IPI é recuperável ou não para o revendedor.

Vale ressaltar que na IN 1.911/2019 (norma anterior), inciso II do artigo 167, existia previsão expressa da Receita Federal de que o IPI, quando não recuperável, deveria ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre as compras.

Nesse esteio, a Receita Federal alterou seu entendimento acerca da inclusão do IPI na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins sobre as compras para revenda de fornecedores no mercado nacional.

Com relação a essa restrição, as empresas podem avaliar a possibilidade de ingressar preventivamente com ação judicial para garantia do direito ao crédito.

  1. Prazo para utilização dos créditos (art. 163)

O artigo 163 da IN inseriu limite temporal de 5 anos para utilização dos créditos, contados da data de aquisição, devolução ou dispêndio que permite a apuração de crédito.

Em nosso entendimento, esse ponto é questionável, visto que uma vez que o crédito foi registrado, não deveria haver limite para seu aproveitamento.

  1. Créditos decorrentes de ação judicial — uso em 5 anos (art. 806)

O artigo 806 da IN também introduziu limite temporal de 5 anos para utilização dos créditos decorrentes de ação judicial.

Da mesma forma que o item anterior, esse ponto também deve ser analisado para eventual judicialização.

  Reintegra (art. 235 e seguintes):

 A IN define percentual aplicável sobre a receita de exportação para a apuração de créditos do Reintegra, bem como equipara as operações da Zona Franca de Manaus (ZFM) a exportações.

  1. Penalidades EFD-Contribuições (art. 805)

 Referida IN unificou as penalidades aplicáveis ao EFD-Contribuições.

O que se pode concluir, desse breve resumo, é que ainda continuaremos a ter inúmeras questões a ser debatidas no ano de 2023, e que as empresas devem avaliar os impactos dessas disposições em suas operações para tomada de decisões.

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