Foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP de hoje (08.05) a Resolução Conjunta SFP/PGE 01/2019 que, em seu bojo, relata os procedimentos que devem ser adotados pelos contribuintes para que seja reconhecido eventual crédito de ICMS aproveitado pela empresa decorrente de operações oriundas da Guerra Fiscal e que tenha sido objeto de exigência pelo Fisco Paulista.
Esta norma, tão aguardada pelos contribuintes com processos administrativos em andamento e/ou dívidas inscritas em dívida ativa, foi editada em respeito às disposições constantes na Lei Complementa 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017.
Em resumo, a Resolução estabelece que:
- No caso de débitos de ICMS exigidos por meio de Auto de Infração em processo eletrônico ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, o contribuinte deve apresentar pedido de reconhecimento dos créditos nos moldes do Anexo da Resolução por meio do e-Pat;
- Em relação a de débitos de ICMS exigidos por meio de Auto de Infração que se encontrem em processo físico e, ainda, não julgado definitivamente na esfera administrativa, o contribuinte deve apresentar pedido de reconhecimento dos créditos nos moldes do Anexo da Resolução por meio das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no TIT – Tribunal de Impostos e Taxas; e
- Referindo-se a Autos de Infração já julgado definitivamente na esfera administrativa, o pedido a ser apresentado deve ser protocolado nos seguintes locais:
- Diretoria de Arrecadação, cobrança e Recuperação de Dívida, caso o imposto não tenha sido inscrito em dívida ativa; e
- Na Procuradoria Geral do Estado, se o débito estiver inscrito na dívida ativa.
No pedido a ser apresentado, o contribuinte deve declarar que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desiste dos já interpostos.
Importante frisar que um dos requisitos constantes na Resolução e que se torna crucial para o reconhecimento do crédito do ICMS pelo Estado de São Paulo é que o Estado concedente do incentivo tenha publicado, em seu Diário Oficial, a legislação detalhando a lista dos incentivos fiscais de ICMS concedidos em desacordo com a Lei Complementar 24/75, cujo prazo atualmente previsto é até julho/2019.
Após a apresentação dos documentos e constatado, pelos órgãos acima mencionados, de que foram cumpridas todas as exigências, dentre elas a confirmação de que houve o atendimento de todas as condições por parte do Estado de origem para a publicidade dos incentivos fiscais, o Estado de São Paulo reconhecerá os créditos de ICMS.
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