Foi publicado no Diário Oficial do Estado – DOE de hoje a Decisão Normativa CAT 05 de 06.11.2019, permitindo a apresentação de Denúncia Espontânea no cancelamento de documento fiscal após o prazo regulamentar.
De acordo com o artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 , o prazo regulamentar para se efetuar o Pedido de Cancelamento de NF-e é de 24 horas, contados a partir da respectiva Autorização de Uso.
Após o prazo regulamentar, é permitida a transmissão da solicitação de cancelamento da NF-e, via sistema, desde que não ultrapasse 480 horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Vale frisar, que sendo o prazo superior a 480 horas a solicitação deverá ser efetuada diretamente no Posto Fiscal de jurisdição do contribuinte.
Entretanto, a falta de solicitação ou a solicitação fora do prazo regulamentar (24 horas) sujeita o contribuinte a penalidade prevista na alínea “z1”, inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP, relativo ao descumprimento de obrigações principais ou acessórias.
Nesse sentido, o Fisco Paulista manifestou-se em outras oportunidades, publicando inclusive a Decisão Normativa CAT 02/15, que a apresentação da Denúncia Espontânea não afastava a penalidade prevista para os casos de solicitação de cancelamento de NF-e ou CT-e efetuados após o prazo regulamentar.
Com a publicação da Decisão Normativa CAT 05/2019, o Fisco Paulista altera o seu posicionamento permitindo a apresentação da Denúncia Espontânea na apresentação do pedido de cancelamento fora do prazo regulamentar para afastar as penalidades previstas na alínea “z1”, inciso IV do artigo 527 do RICMS/SP.
No Estado de São Paulo, o instituto da Denúncia Espontânea está regulamentado pelo Artigo 529 do RICMS/SP.
Para maiores informações, recomendamos análise da Decisão Normativa CAT 05/2019, bem como nos colocamos a disposição para tratar sobre o tema.
Atenciosamente
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos