Distribuição de Lucros – Você conhece as regras?

Danila Maria Bernardi Arnon

Sócia BPO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Novembro 2023

 

Em recente alteração nas regras da EFD-REINF, que concentra informações sobre retenções de impostos tanto de pessoa física, como pessoa jurídica, a Receita Federal do Brasil – RFB, entre outras mudanças, determinou a inclusão mensal dos valores de lucros distribuídos aos sócios da empresa.

Essa alteração na periodicidade das informações, antes prestadas anualmente através da DIRF, causou alvoroço entre os profissionais que precisam cumprir com a obrigação fiscal, tanto que, quase ao apagar do prazo para entrega da referida obrigação, a RFB promoveu outra alteração, determinando que a informação dos valores de lucros distribuídos aos sócios, deve ser prestada de forma trimestral.

Em certa medida, o que ocasionou mencionada celeuma é o fato de que as empresas não dão a devida atenção ao adequado tratamento quanto a natureza das transferências de recursos aos sócios, sujeitando-se, por consequência, ao risco de questionamentos por parte das autoridades competentes e, eventualmente, autuações inesperadas imputando impostos sobre os montantes distribuídos indevidamente a título de lucros.

Não é incomum vermos demonstrações contábeis das empresas com a rubrica “antecipação de lucros” ou ainda valores exorbitantes de empréstimos aos sócios.

Fato que a antecipação de lucros, no sentido de representar distribuição de lucros ainda não auferidos, não existe e que empréstimos, ainda que seja para sócios, devem estar embasados em contrato e trazem outras consequências como a incidência de IOF sobre o montante declarado.

Pois bem. Então quais são as regras aplicadas à distribuição de lucros?

A distribuição dos lucros é o processo de dividir o lucro da empresa entre sócios e acionistas. Isso acontece após a empresa ter sua receita, custos e despesas devidamente apurados.

A distribuição de lucros aos sócios ou acionistas não sofre qualquer tributação, haja vista que o montante disponível para distribuição deve ser o resultado líquido positivo das empresas, após as deduções de todos os impostos passíveis para cada operação, além das destinações para reservas quando obrigatórias, sejam pela Lei das S/A´s ou determinações registradas no contrato social.

Nesse sentido, cabe lembrar que a tributação do lucros distribuídos é tema constante nas pautas que discutem a futura reforma da tributação sobre a renda.

Justamente pelo fato de ser um valor não tributável e visando manter essa condição é que se deve atentar-se a todas as regras que regem a distribuição de lucros.

As empresas tributadas pela sistemática do lucro real não possuem regras muito especificas, pois é o montante já explanado acima.

No caso de empresas optantes pela sistemática do lucro presumido, o lucro disponível para a distribuição é o valor resultante da aplicação das alíquotas de presunção sobre a receita bruta, deduzidos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos.

Apenas para exemplificar a regra acima de forma simplificada, se uma empresa comercial encerrar o trimestre com total de receita de vendas na ordem de R$1.000.000,00, terá disponível para distribuição de lucro o valor de R$57.080,00.

Todavia, o inciso II, parágrafo 2º do artigo 238 da IN 1700/17, determina que se a empresa mantiver escrituração contábil feita com observância da lei comercial e evidenciar que há um lucro maior do que o limite a ser distribuído, poderá distribuir essa diferença sem tributação.

O mesmo ocorre para empresas optantes pelo Simples Nacional cujo limite de distribuição é a base de cálculo do lucro presumido, porém, deduzido do montante de imposto devido a título de Simples Nacional, podendo ainda distribuir um valor maior, caso mantenha escrituração contábil e consiga comprovar referido valor.

Não obstante, se os valores distribuídos forem maiores do que as regras dispostas acima, será imputado às reservas de lucros de exercícios anteriores.

E, por fim, o §4º do artigo 238 da lei supracitada determina que, caso também não existam valores a serem distribuídos de períodos anteriores, a parcela excedente será tributada nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.981/95, como segue:

  • Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
  • 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
  • 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
  • 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Não obstante, as autoridades competentes podem entender que, como não há lucro a distribuir, os valores excedentes representam remuneração pelo trabalho dos sócios, o que implica na incidência da Contribuição Previdenciária à alíquota de 20%.

Como resta claro, o impacto da não observância das regras de distribuição de lucros pode acarretar uma surpresa extremamente cara para as empresas, pois muitas operações são contabilizadas a título de distribuições de lucros sem sequer saber se o lucro existe de fato.

Assim, é prudente que remunerações mensais para os sócios não sejam deliberadamente contabilizadas como distribuição de lucros, sem ao menos ser confirmada a existência de saldo positivo em reserva de lucros, que pode ser utilizada para esse fim.

Ademais, é um grave problema que fica exposto, pois ao se depararem com excesso de distribuição de lucros, utilizam a rubrica “antecipação de lucros” ou lançam o excedente como empréstimo da empresa para os sócios.

Esse “artificio” além de não eliminar a tributação mencionada acima em uma eventual fiscalização, ainda expõe a empresa à cobrança de IOF no caso de empréstimos, pois a RFB (corroborado pelos tribunais, inclusive em recente julgamento pelo STF) entende que os empréstimos efetuados a sócios, o famoso mútuo, não descaracterizam o fato gerador do IOF.

Em resumo, a distribuição de lucros é via mestra para remunerar os sócios ou acionistas pelo investimento realizado na empresa. Para isso, é necessário seguir as regras estabelecidas pela legislação e garantir a transparência na distribuição, para evitar surpresas indesejáveis e que em muitos casos custará caro aos bolsos dos próprios sócios e acionistas.

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