Por Daniel Cristofi
Sócio Supervisor da Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
Outubro 2023
Em 2010, foi instituído pelo Plano Brasil Maior a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Alguns setores passaram a recolher o INSS Patronal tomando como base de cálculo o faturamento da Empresa, em substituição ao previsto nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei 8.212 de 1991 (INSS patronal de 20%).
Lei nº 8.212 de 1991:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;”
A Lei nº 12.546 de 2011 trata nos artigos 7º e 8º do rol de atividades, percentuais e regras para que as Empresas possam optar ou não pela CPRB.
Em linhas gerais, os 17 setores abrangidos pela Desoneração da Folha de Pagamentos são calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.
Em alguns casos, as empresas serão enquadradas pelo CNAE preponderante, já em outros, através dos códigos NCM.
As alíquotas da CPRB variam conforme a atividade da empresa, entre 1% e 4,5% sobre o faturamento bruto da empresa.
Conforme citado na legislação, é facultativo às empresas optarem pela CPRB ou continuarem recolhendo o INSS sobre o total da Folha de Pagamentos. A opção se dá em janeiro de cada ano, no momento em que a empresa declara e recolhe o INSS através do código específico da CPRB, ou do INSS sobre a Folha de Pagamentos. No entanto, ao optar por uma determinada forma de tributação, a empresa deverá permanecer nessa modalidade até o final do exercício em curso.
Agora que já estamos familiarizados com a CPRB, setores abrangidos, alíquotas e forma de opção, trataremos da vigência da CPRB.
Em 2010, a Desoneração da Folha foi instituída através de Medida Provisória, posteriormente convertida em lei. Conforme a lei nº 14.288 de 2021, a CPRB estará vigente até 31 de dezembro de 2023 e, por essa razão, o Senado Federal, através do Projeto de Lei nº 334 de 2023, voltou a analisar sua prorrogação até 31 de dezembro de 2027.
O texto do senador Efraim Filho foi aprovado com mudanças pela Câmara dos Deputados e pede a ampliação para outros setores, além dos 17 já contemplados.
No âmbito jurídico, há insegurança quanto à prorrogação da vigência da CPRB, uma vez que voltar a recolher o INSS Patronal pela Folha de Pagamentos geraria custos não previstos pelas empresas em geral.
Adicionalmente, a redução na carga previdenciária instituída pelo Plano Brasil Maior tem gerado resultado no tocante à geração de empregos.