Por Rita Estanquine
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos
A celeuma envolvendo o valor passível de compensação pelos contribuintes, apurado a partir do trânsito em julgado das ações judiciais, especialmente no tema do momento em que se discute o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, parece não ter fim.
Não bastasse a figura do “ICMS declarado” ou “ICMS pago”, outra polêmica está relacionada ao prazo prescricional para compensação de todo o valor do crédito apurado, questão que deve ser enfrentada por alguns contribuintes ao realizarem as compensações de créditos vinculados a esses processos.
Como é de conhecimento das empresas, quando há créditos tributários decorrentes de decisão judicial transitada em julgado deve ser realizada a prévia habilitação do crédito na Receita Federal do Brasil – RFB.
Somente após o deferimento do pedido de habilitação o contribuinte poderá utilizá-lo para compensação.
Em virtude dessa obrigatoriedade, determinado contribuinte ingressou com consulta formal à RFB alegando possuir receio que, ao final do prazo de cinco anos após o deferimento da habilitação, não tenha ocorrido o exaurimento de todo o montante do crédito apurado e habilitado.
Em resposta ao contribuinte a RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit 239/2019, consignou que o prazo para exercício do direito de apresentar a declaração de compensação e utilização de todo o crédito é de cinco anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão.
Ainda segundo a resposta, o prazo quinquenal fica suspenso no período compreendido entre o protocolo do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento, apontando ainda que, findo o prazo de cinco anos, ainda que o contribuinte possua saldo do crédito habilitado perante a RFB, não é mais possível apresentar Declaração de Compensação para a sua utilização.
Esse entendimento deve prejudicar inúmeros contribuintes, em razão dos vultuosos montantes apurados.Contudo, referido posicionamento constante na Solução de Consulta proferida pela RFB conflita com entendimento proferido pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Em um processo em que o contribuinte possui direito creditório decorrente de ação judicial, o CARF analisou o prazo que este teria para utilizar o crédito (Acórdão nº 3302-006.585).
Nesse caso, a Delegacia da Receita Federal homologou as compensações pleiteadas cuja data de entrega foi realizada até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão judicial que assegurou o direito aos créditos tributários, sendo que as compensações efetuadas após esse período não foram homologadas, tendo em vista a incidência da prescrição.
Com essa posição, o Fisco entendeu que nos casos dos débitos serem insuficientes para consumir todo o crédito tributário, o saldo do crédito remanescente estaria prescrito.
Diante desse fato o contribuinte recorreu ao CARF pois não teria como consumir os créditos no prazo de cinco anos em razão da inexistência de débitos suficientes.
Pois bem, a decisão do CARF partiu do pressuposto que existem três hipóteses:
- o contribuinte que não conclui as compensações sem qualquer motivo;
- o contribuinte que possui créditos, mas não exercita o direito durante o prazo de cinco anos; e
- o contribuinte que não exercita o direito compensatório por não ter tributos a compensar.
O caso analisado pelo CARF se enquadra na terceira hipótese.
Neste sentido o acórdão concluiu que “não é possível que a norma decadencial ou prescricional seja interpretada de forma a exigir que o particular faça algo impossível, ou seja, utilizar um crédito sem que exista um débito.”
Vale destacar que este entendimento do CARF já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual assegura que iniciada a compensação dentro do prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, não deve ser considerado prazo final para conclusão das compensações para consumo de todo o crédito. (Resp. nº 1.480.602/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 16/10/2014).
Verifica-se que é de suma importância que os contribuintes, para exercício do seu direito compensatório, fiquem atentos aos prazos e requisitos estabelecidos na legislação de forma a enfrentar tal situação.
Por todo o exposto o contribuinte, após a árdua e desgastante batalha judicial para garantir o seu direito, poderá ter que se preparar para uma nova batalha visando a utilização!