Como amenizar o impacto financeiro provocado pelas prorrogações de prazos de vencimento dos tributos federais

Por Danila Maria Bernardi Aranon
Gestão Contábil

Diante da Pandemia que assola o mundo, muitos países decretaram o Estado de Calamidade Pública, que permite ao estado maior adotar premissas severas para a preservação da vida e para que o sistema de saúde não entre em colapso, o que originou o isolamento social.

Infelizmente, medidas necessárias em uma área certamente prejudicam outras e estamos num cenário em que muitas empresas se encontram numa situação financeira complicada, pois várias portas foram fechadas e uma porta fechada pode prejudicar uma cadeia inteira, comércio, indústria, serviço, empregos, tudo dentro de um mesmo ciclo, sendo que muitos não sobreviverão e outros terão dificuldades na retomada.

Para minimizar o impacto do Covid-19, o governo brasileiro adotou algumas medidas de financiamento de folha de pagamento, liberação de linhas de créditos para alguns segmentos com condições atrativas, flexibilizações nas regras trabalhistas com o intuito de preservar empregos, desburocratização de desembaraço aduaneiro de produtos essenciais, redução à alíquota zero de alguns tributos de forma temporária e a prorrogação de prazos de vencimento de parte da contribuição previdência, PIS e COFINS, além dos impostos devidos pela micro e pequena empresa.

Importante mencionar que, paralelo às ações adotadas pelo Governo Federal, os estados da federação também adotaram algumas medidas — que não serão objeto de nossa abordagem.

Sem dúvida nenhuma, as medidas adotadas são essenciais para que haja um menor impacto na economia, porém, ainda estamos sem saber até quando o isolamento social será necessário, quando haverá a retomada da economia e como será essa retomada com a sensação de pós-guerra.

A prorrogação dos vencimentos de alguns impostos federais acarretará um acúmulo de valores a serem pagos a partir de junho (ME e EPP) e julho/2020 (demais empresas).

Nesse prisma, o acúmulo mencionado pode ser uma verdadeira “pedra no sapato” dos empresários, pois, apesar da expectativa de redução “natural” do PIS e da COFINS, movida pela queda de faturamento que a pandemia proporciona, há a contribuição previdenciária que não deve sofrer alterações por conta da tentativa de preservação dos empregos. Além disso, as empresas estarão retomando seu fluxo, após atrasos de clientes, queda de vendas e, consequentemente, receitas.

A melhor forma de quitar esses impostos para que haja um fôlego no fluxo de caixa, é a quitação por meio da figura da compensação.

Todos os tributos que foram prorrogados são passíveis de compensação com créditos apurados pela empresa, seja de saldo negativo de IRPJ, CSLL, pagamentos indevidos ou a maior (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, IPI), Reintegra, ou créditos de IPI e PIS e COFINS passíveis de ressarcimento, ou ainda crédito oriundos de ação judicial, com alguma restrição para compensar contribuição previdenciária.

Para as empresas que possuem créditos registrados em seu balanço, que não estão sendo aproveitados, é importante avaliar a possibilidade de compensação. Tal modalidade fará com que a empresa não tenha um efetivo desembolso para quitar seus tributos e consiga destinar o caixa para as questões essenciais e que não são passiveis de adiamento ou outra forma de quitação.

Obviamente, é importante aproveitar os créditos tendo segurança da sua validade e licitude para evitar futuros questionamentos das autoridades competentes.

Para as empresas que não possuem aludidos créditos, há uma outra forma de manter suas obrigações em dia e ainda segurar um pouco o fluxo de caixa, amenizando assim o impacto do acúmulo dos tributos, que é a figura do parcelamento simplificado ou ordinário disponibilizado pela RFB.

Parcelamento Simplificado

O parcelamento simplificado é aplicado às empresas cujo débito consolidado seja inferior a R$ 5 milhões e pode ser efetuado mediante o e-CAC com o certificado digital ou com a obtenção do código de acesso.

O parcelamento poderá ser efetuado em até 60 parcelas, respeitando o limite mínimo de cada parcela na ordem de R$ 500.

Para a confirmação do parcelamento, será necessário o pagamento da 1º parcela até o 2º dia útil subsequente a data do pedido. Se o pagamento não for realizado, a operação não será concluída. A partir da segunda parcela, o vencimento será o último dia útil de cada mês.

Importante mencionar que as empresas que já possuem parcelamento simplificado em andamento poderão aderir a um novo parcelamento, desde que o somatório do débito consolidado a ser parcelado e o saldo devedor existente na data não seja superior ao limite de R$5 milhões. Se ultrapassar, o contribuinte ainda poderá parcelar a diferença entre o saldo devedor existente e o limite supracitado.

Parcelamento Ordinário

O parcelamento ordinário é aplicado para as empresas cujos débitos consolidados ultrapassem o limite de R$ 5 milhões.

As regras quanto a parcelas e valores são as mesmas supracitadas.

Além do valor, o que difere o parcelamento ordinário do simplificado é o fato de não poder efetuar um novo parcelamento ordinário, tendo um em curso.

Nessa situação, a RFB entende que se trata de uma renegociação do parcelamento e estipula o valor da primeira parcela de forma distinta, qual seja:

• 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados (somatório do saldo devedor acrescido dos débitos novos); ou
• 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Parcelamento – Simples Nacional

O parcelamento de débitos do Simples Nacional se equipara ao parcelamento ordinário, com exceção de que não há limite de débito consolidado e a parcela mínima é de R$ 300.

Ressalta-se que há algumas peculiaridades nos parcelamentos descritos, assim, caso a empresa queira seguir essa sugestão, é importante procurar orientação para validação do parcelamento pretendido.

Nessa sugestão, cabe um importante ponto de atenção. Para efetivar o parcelamento junto à RFB, o tributo deve estar vencido e isso implica em acréscimos legais. Se parcelado no mesmo mês do vencimento, não há incidência de juros, apenas de multa moratória de 0,33% ao dia. Dessa forma, para que a sugestão se torne plausível, é interessante que seja solicitado logo após seu vencimento.

Ainda que haja essa questão, o parcelamento é atualizado pela taxa Selic o que o torna mais barato que a captação de recursos no mercado financeiro.

Nesse cenário de incertezas, resta aos empresários a busca por alternativas para amenizar os impactos no seu fluxo de caixa. Portanto, sejamos criativos, mas responsáveis e cautelosos, para que ao fim dessa guerra todos saiam fortalecidos.

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