Cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS gera polêmica; entenda

 

Athros recomenda cautela nesse momento e coloca sua equipe de consultores à disposição para esclarecimentos

O Supremo Tribunal Federal, por meio do processo RE 1.287.019/DF e ADI 5469, declara inconstitucional a cobrança do DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS pelo fato, dentre outros pontos, de que a Emenda Constitucional 87/2015, apesar de prever a referida repartição do ICMS entre os Estados, não foi objeto de edição de Lei Complementar para disciplinar a cobrança, conforme preceitua os artigos 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da Constituição Federal de 1988.

Na data de ontem (05.01.2022) foi sancionada a Lei Complementar 190, alterando a Lei Complementar 87/96, em respeito a decisão do STF.

Ocorre que referida Lei Complementar faz alusão, em seu artigo 3º, de que deveria ser respeitado o prazo de 90 dias para que a cobrança possa ser feita, além de fazer menção ao princípio da anterioridade.

Em razão do exposto, discute-se sobre a possibilidade de exigência imediata deste valor.

O COMSEFAZ, um comitê que reúne todos os Secretários de Fazenda, defende por meio de publicação constante neste link que não deveria ser interrompida a cobrança no ano de 2022.

Nesta linha de entendimento foi publicado, no DOU de hoje (06.01), o Convênio ICMS 236/2021 regulamentando as regras a serem aplicadas para a cobrança do DIFAL, prevendo que os seus efeitos sejam adotados para as operações ocorridas a partir de 01.01.2022.

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