Bloco K do Sped Fiscal – Controle de estoque – principais alterações para 2022

Douglas Rogério Campanini
Sócio-Diretor Consultoria – Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

O ano de 2021, para quem milita na área tributária, se mostrou um ano repleto de inúmeras novidades envolvendo questões dessa natureza.

Apenas a título exemplificativo, podemos lembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF – intensificou demasiadamente a sua atuação nessa seara, inclusive, proferindo o entendimento acerca da chamada “tese do século”, qual seja, a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e Cofins e, também, sobre a inaplicabilidade da tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão de repetição de indébito tributário.

Não obstante a essas questões, um outro ponto que também possui uma atenção especial das empresas refere-se à obrigatoriedade de apresentação, no SPED Fiscal, das informações completas do Bloco K, que se referem ao controle de estoque das empresas.

Isso porque, de acordo com o layout previsto na legislação, o contribuinte deve apresentar toda a movimentação de estoque realizada dentro da companhia como dados de ordens de produção (K230/K235), retrabalho (K260/K265), desmontagem (K210/K215), perdas, dentre outras informações constantes nos registros desse layout.

Como é sabido, cada empresa possui suas particularidades de produção, e os controles e procedimentos internos nem sempre atendem a todas as necessidades previstas na legislação.

Apesar de todo o exposto, encontrava-se previsto no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 a obrigatoriedade de entrega mensal dessa obrigação, com todos os registros, a partir da competência janeiro/2022 para empresas com faturamento acima de R$ 300 milhões e que possuíssem atividades industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 294, 295, 31 e 32 do CNAE.

Em razão disso, os contribuintes que se enquadravam nessas regras estavam desenvolvendo projetos internos, com apoio de empresas de consultorias e sistemas, para a implementação dessa obrigação com os dados nela previstos. Ocorre que em 08.10.2021, por meio da edição do Ajuste Sinief 25/2021, foram promovidas alterações no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 que, em suma, determinou que para esses contribuintes a escrituração completa de todos os registros do Bloco K será obrigatória a partir da implementação do sistema simplificado dessa obrigação, conforme a previsão constante no parágrafo único do artigo 16 da Lei 13.874/2019[1].

Diante dessa alteração, o Fisco introduziu nova regra a ser observada pelas empresas, determinando que para esses contribuintes não haverá a obrigação de geração do Bloco K completo a partir da competência janeiro/2022 para envio mensal com as informações inerentes ao SPED Fiscal.

Essa disposição foi muito comemorada pelas empresas, pois alguns contribuintes ainda não dispõem de todos os dados parametrizados para a geração dessa obrigação, e que a partir dessa alteração devem aguardar as disposições relativas ao sistema simplificado para realizar a entrega mensal das informações.

Ocorre que esse mesmo Ajuste Sinief, que definiu que a escrituração completa a ser entregue mensalmente no SPED Fiscal será obrigatória apenas após a implementação do sistema simplificado, também inseriu o §13 ao §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, determinando que a adoção da sistemática simplificada obriga o contribuinte à guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para apresentação em eventual fiscalização, quando exigida, conforme se depreende da leitura deste dispositivo:

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

I – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (Grifamos)

 

Diante do exposto, apesar da dispensa de entrega desses dados mensalmente a partir da competência janeiro/2022, esses contribuintes continuam obrigados a manter os dados da escrituração completa do Bloco K em suas bases de dados, pois foi inserida a previsão de exigência desses dados em procedimentos de fiscalização e, também, por força de regimes especiais que o contribuinte pretende utilizar.

Esse destaque é de suma importância, pois alguns contribuintes, numa leitura objetiva da legislação, interpretaram que estavam dispensados de manter as informações completas do Bloco K, comemorando “antecipadamente” essa informação, mas não se atentando a essa obrigatoriedade de manter esses dados que podem ser exigidos pelo Fisco nas condições previstas.

Nesse contexto, apesar do “fôlego” que o Fisco pode ter concedido a essas empresas com a dispensa da entrega mensal já a partir da competência janeiro/2022, resta cristalino afirmar que as administrações tributárias não pretendem deixar de analisar / acompanhar esses dados analíticos gerados pelas empresas, e que esse tema deve continuar a ser tratado com a importância e relevância que possui dentro das organizações.

[1] Art. 16.  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K)

Compartilhe nas mídias:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email

Comente o que achou: