Adiado julgamento dos embargos de declaração relativos à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, através do qual firmou-se a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

O aguardado julgamento dos embargos de declaração estava previsto para o próximo dia 05 de dezembro e a notícia do adiamento prolonga a sensação de insegurança vivenciada até mesmo pelos contribuintes já vitoriosos no Judiciário, notadamente pela postura da Receita Federal do Brasil de restringir a eficácia da tese fixada pelo Supremo.

A não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi reconhecida pelo STF em março de 2.017, através do julgamento, em repercussão geral, do RE nº 574.706/PR, pondo fim a uma das mais extensa e marcantes discussões tributárias. Era pelo menos que imaginavam os contribuintes.

Já durante o julgamento do citado RE, a Procuradoria da Fazenda Nacional deu indícios de que não se curvaria tão facilmente ao entendimento definido pela Suprema Corte, especialmente em razão dos relevantes impactos financeiros e orçamentários que seriam por esta causados.

Como se esperava, assim que publicado o acórdão, em outubro de 2.017, a União, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opôs Embargos de Declaração visando a modificação do entendimento firmado sobre a tese ou, não sendo possível, a modulação dos efeitos da decisão proferida, para que esta produzisse efeitos somente a partir julgamento dos referidos embargos declaratórios, bem como a definição da ICMS a ser excluído (se aquele constante das notas fiscais – como defendem os contribuintes – ou apenas o efetivamente recolhido – na posição do Fisco).

A modulação dos efeitos é uma medida excepcional, tendo sido aplicada pelo Supremo em raríssimos casos e visando sempre que possível preservar o direito dos contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso.

Já com relação ao montante do ICMS a ser destacado da base das referidas contribuições sociais, o próprio voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do RE nº 574.706, já consignava que, independentemente do sistema de apuração não cumulativo aplicado ao ICMS, “não se incluir todo ele na definição de faturamento”, corroborando o entendimento defendido pelos contribuintes e amplamente acolhido pelo Tribunais Regionais Federais, incluindo o da 3ª Região (São Paulo).

A despeito deste cenário, a Receita Federal do Brasil vem adotando toda espécie de medida para coagir os contribuintes.

Infelizmente, ao que tudo indica, não será em 2.019 que esta verdadeira batalha tributária será encerrada, restando aos contribuintes retomar fôlego e aguardar a divulgação de uma nova data de julgamento.

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