Os Pontos Negativos do PLP 1.087/25 – Isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

Pedro Cesar da Silva

CEO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Na tentativa de criar uma agenda positiva e reverter os resultados negativos nas pesquisas de satisfação com o Governo foi enviado ao Congresso em março de 2025 o projeto de lei PLP 1.087/25 que trata de ajustes na tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), isentando quem recebe mensalmente até R$ 5 mil e haverá uma redução progressiva do imposto sobre rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00.

Para compensar os efeitos da desoneração foram criadas normas que visam criar uma taxação mínima de 10% para determinadas hipóteses.

Assim, para rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, será aplicada uma alíquota mínima de IR progressiva, chegando a 10% para valores que ultrapassem R$ 1.200.000,00 por ano, criando dessa forma o Imposto de Renda das Pessoas Físicas Mínimo- IRPFM.

O objetivo, segundo o Governo, é ampliar a isenção para as faixas de renda mais baixas e estabelecer uma tributação mínima para os contribuintes de alta renda, promovendo maior equidade fiscal.

O projeto de lei determina que serão considerados, para tais fins do IRPFM, todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente:

  • (i) ganhos de capital, exceto os obtidos em operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido, no Brasil;
  • (ii) rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual;
  • (iii) valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança;
  • (iv) rendimentos oriundos do mercado financeiro referentes a   depósitos de poupança e títulos e valores mobiliários isentos ou com alíquota zero do imposto sobre a renda;
  • (v) valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes;
  • (vi) valor de diárias, alimentação, transporte e similares. 

Adicionalmente, o projeto prevê tributação antecipada de 10%, mediante retenção na fonte, sobre lucros e dividendos distribuídos mensalmente, quando superiores a R$ 50.000,00.

Evidente que elevar a faixa de isenção do IRPF é positivo, no entanto, é importante lembrar que a tabela de imposto em não é atualizada de forma relevante em todas as faixas desde 2015, acumulando uma defasagem, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) de 154,67%, no período de 1996 a 2024.

Entre 1996 à 2024, houve ajustes pontuais e insuficientes para incorporar toda a inflação do período, sendo que a última atualização da tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) no Brasil ocorreu em maio de 2025, por meio da Medida Provisória nº 1.294, editada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Essa medida elevou a faixa de isenção para contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 3.036,00, o equivalente a dois salários-mínimos vigentes na época.

Essa defasagem é perversa com os contribuintes em geral que acabam pagando mais imposto do que deveriam, caso a tabela tivesse sido corrigida integralmente pela inflação ao longo dos anos.

Da mesma forma, não menos importante lembrar que os limites com dedução de dependentes e educação permanecem inalterados desde 2015, ampliando o efeito nocivo aos contribuintes.

Assim, muitos economistas e juristas defendem que o correto seria atualizar a tabela de imposto de renda como um todo.

No entanto, o principal defeito do PLP 1.087/25 reside na alternativa que foi criada para compensar a desoneração, através da criação do IRPFM.

Segundo opinião do ilustre Jurista Prof. Dr Fernando Facury Scaff, em artigo publicado pela Conjur:

“O ponto sob análise é a verdadeira “tucanagem” que foi feita para tributar os dividendos, isto é, os lucros que as empresas distribuem aos seus sócios ou acionistas, para compensar a redução da arrecadação. O que está sendo feito é criar uma tributação disfarçada de dividendos, o que acarretará o retorno da distribuição disfarçada de lucros. De farsa em farsa, demonstremos o que está ocorrendo.”

A opção do Governo por não enfrentar a oneração dos dividendos parece ser uma forma de contornar a necessária discussão da redução da alíquota dos tributos sobre o lucro da pessoa jurídica (IRPJ e CSLL), afinal, por óbvio, ao tributar os dividendos haverá uma sobreposição, pois o mesmo lucro que seria tributado quando distribuído pela pessoa física, já foi onerado quando apurado pela pessoa jurídica.

Na tentativa de amenizar as críticas em relação ao descrito no parágrafo anterior foi criado um complexo critério de redução do IRPFM calculado sobre os lucros e dividendos considerados na base de cálculo do IRPFM.

Assim, haverá um redutor do IFRM caso a alíquota efetiva do IFRM somada à alíquota efetiva da pessoa jurídica pagadora de lucros e dividendos resultar em percentual superior a 34% para as atividades em geral e outros percentuais para atividades específicas.

Interessante observar que a pessoa física para determinar o redutor terá que ter conhecimento da alíquota efetiva dos impostos sobre o lucro da pessoa jurídica, assim, é possível que essa informação venha a ser requerida nos informes de rendimentos a serem emitidos pelas pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem lucros.

Também é merecedor de críticas o redutor levar em conta a alíquota nominal das pessoas jurídicas, que para as empresas em geral é de 34%, ou seja, superior a maior alíquota nominal das pessoas físicas que é de 27,5%.

Nesse sentido é oportuno destacar importante comentário, em artigo publicado pela Conjur, da Ilustre Jurista e Professora Dra. Elidie Palma Bifanoem relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.  Vejamos:

“Uma distorção que parece significativa e que aparenta afrontar o artigo 146, III, d, da Constituição, é a exigência de o empresário incluído no Simples Nacional considerar como tributados os lucros da pessoa jurídica a uma alíquota efetiva de 34%, para fins de IRPFM, dado que, pelo próprio mecanismo de apuração do Imposto de Renda é difícil a ocorrência de tal situação. Assim, o pequeno e médio empresários, eleitos pelo texto constitucional como devendo ter tratamento favorecido, têm os seus lucros, ainda que pouco vultosos, onerados dentro do conceito posto para altas rendas.”

Destaco ainda, como efeito colateral eliminação das deduções, por exemplo, saúde, dependentes e educação, pois ao considerar uma alíquota mínima todas essas deduções são desconsideradas, sendo que o imposto de renda que deixou de ser pago volta a ser recolhido como parte integrante do imposto mínimo devido.

Seria mais crível se o projeto tivesse enfrentado de forma direta o fim da isenção da distribuição dos lucros e dividendos, mas que em contrapartida, em respeito à lógica e equilíbrio tributário, propusesse a redução da tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas.

Concluo, portanto, que apesar de louvável a proposta de elevar a limite de isenção do imposto de renda da pessoa física, a alternativa escolhida para compensar essa desoneração, qual seja a criação do IRPFM, merece ser revista, pois é complexa, provoca distorções na medida que acarreta sobreposição de tributação dos lucros e dividendos pagos ou creditados e, ainda, pode levar ao retorno de uso de medidas de distribuição disfarçada de lucros.

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