Denúncia Espontânea: como evitar o pagamento de multas tributárias na esfera federal

Por Cristina Guelfi

Sócia-Supervisora – Consultoria de Impostos Diretos

Athros Auditoria e Consultoria

Não é novidade que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo, exigindo das empresas uma alta demanda de tempo para cumprir regras, prazos e obrigações acessórias por ele estabelecidos.

Em meio à grande quantidade de informações que precisam ser analisadas e processadas, somada às frequentes alterações nas legislações tributárias, é comum que os contribuintes incorram em erros ou enfrentem atrasos na apuração de tributos.

Esses erros e atrasos, muitas vezes, acabam resultando no recolhimento tardio dos tributos, aumentando o ônus financeiro das empresas devido à aplicação de multa e juros sobre o montante devido.

Para reduzir os impactos causados pelo atraso no recolhimento dos tributos, o ordenamento jurídico brasileiro prevê o instituto da denúncia espontânea.

A denúncia espontânea consiste em afastar a exigência da multa, quando o contribuinte voluntariamente efetuar o pagamento do tributo que deixou de ser apurado e o declarar como devido antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório relacionado com a exação.

O instituto da denúncia espontânea é previsto pelo art. 138 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei n° 5.172/1966), o qual dispõe que a responsabilidade pela multa “é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração”.

É importante destacar que, no passado, houve debates quanto à aplicação da denúncia espontânea em relação à multa de mora. Contudo, o tema foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a qual esclareceu, por meio do Parecer PGFN/CRJ nº 2113/2011, que diante da consolidação do tema pelo STJ não mais contestaria, recorreria ou prosseguiria com recursos já interpostos sobre o assunto.

Os posicionamentos do STJ e da PGFN representaram um marco significativo, gerando um importante benefício aos contribuintes, sendo o parecer um verdadeiro “divisor de águas”, ao determinar a dispensa de contestações por parte dos Procuradores da Fazenda Nacional e ao impedir que a Receita Federal do Brasil (RFB) constitua crédito tributário sobre a multa de mora objeto da denúncia espontânea.

Assim sendo, a denúncia espontânea é amplamente aceita no âmbito federal, mas sua aplicação também se estende às esferas estaduais e municipais, sujeitando-se às regulamentações específicas de cada estado ou município, que podem prever procedimentos ou restrições adicionais.

Feitas essas considerações, passamos a abordar os aspectos práticos da denúncia espontânea no âmbito federal.

Conforme estabelece o art. 138 do CTN, a denúncia espontânea deve ser acompanhada do pagamento do valor principal do tributo devido, acrescido dos respectivos juros de mora. Em outras palavras, o pagamento não incluirá a multa, já que a ausência de seu recolhimento é um dos elementos que caracteriza a denúncia espontânea.

Embora a base legal mencionada não especifique a forma de instrumentalização da denúncia espontânea, tratando apenas do pagamento do tributo relacionado à infração, atualmente há outras exigências para que a denúncia espontânea seja efetivamente reconhecida.

Neste esteio, a RFB se pronunciou através da Solução de Consulta Cosit n° 233/2019 esclarecendo que “a configuração da denúncia espontânea deve necessariamente obedecer aos preceitos do artigo 138” e quesua instrumentalização “se dá por meio das declarações em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária”.

Conforme se observa, a denúncia espontânea não se configura unicamente pelo pagamento do tributo em atraso (principal + juros), mas também exige a comunicação voluntária por parte do contribuinte por meio das obrigações acessórias determinadas pelas autoridades fiscais.

Muito embora a denúncia espontânea dependa do cumprimento dos dois requisitos indispensáveis: (i) pagamento do tributo devido, acrescido dos juros de mora; e (ii) comunicação espontânea realizada pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício – os sistemas internos da RFB não estão programados para identificá-la automaticamente.

Assim, é indispensável apresentar à RFB uma petição acompanhada de documentos comprobatórios para demonstrar a configuração da denúncia espontânea. Nesse processo, o fisco analisa os fatos e verifica se a denúncia espontânea atende corretamente aos critérios estabelecidos. Posteriormente, o contribuinte é então informado por meio de um despacho de encaminhamento sobre o deferimento ou não do pedido.

Conforme mencionado anteriormente, a denúncia espontânea é amplamente aceita na esfera federal e embora o processo possa parecer burocrático, temos observado que a RFB tem acolhido e acatado os requerimentos da denúncia espontânea. Para isso, é fundamental respeitar a ordem correta das etapas processuais, garantindo que a denúncia seja caracterizada de forma adequada, bem como esclarecer na petição os motivos que ensejaram o erro ou o atraso na apuração dos tributos.

Por fim, é importante e oportuno destacar que existem infrações em que a denúncia espontânea não é aplicável, como nos casos de crimes contra a ordem tributária ou de débitos declarados e não pagos.

Nesse sentido, a denúncia espontânea representa um benefício significativo para os contribuintes, pois é uma ferramenta valiosa para reduzir o ônus tributário decorrente de falhas ou atrasos na apuração de tributos, especialmente diante do elevado volume de obrigações acessórias exigido pelo complexo sistema tributário brasileiro.

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