Por Patricia Escatolin
Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Em tempos de desemprego em alta, o trabalho temporário parece uma boa saída, tanto para as empresas, que podem contar com uma mão de obra mais barata, porém não tão especializada, como para o empregado, que, em tese, encontra mais oportunidades de recolocação no mercado de trabalho.
O Empresômetro, empresa brasileira de inteligência de mercado, aponta um crescimento de 13,5% na abertura de estabelecimentos relacionados à terceirização de mão-de-obra, entre os anos de 2016 e 2017.
Mas afinal, o que é o trabalho temporário?
De acordo com a Lei 6.019 de 1974, trabalho temporário é aquele prestado por uma pessoa física contratada por uma empresa específica de trabalho temporário, que irá colocar essa pessoa à disposição de uma segunda empresa, que por sua vez irá tomar esse serviço.
Importante destacar que o trabalho temporário só poderá ser usado em duas situações específicas, quais sejam:
- Atender a necessidade de substituição transitória de pessoal permanente: substituição de trabalhador permanente da empresa tomadora de serviços afastado por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, tais como férias, licenças e outros afastamentos previstos em lei.
- Atender a demanda complementar de serviços: demandas oriundas de fatores que não podem ser previstos pela empresa contratante (um contrato novo e urgente, por exemplo) ou, quando decorrente de fatores previsíveis, mas que tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal, ou seja, em períodos de festas, aumento das vendas, etc.
É importante que a empresa tomadora desse tipo de serviço tenha alguns cuidados, tais como manter em seu estabelecimento e apresentar, quando solicitado pela fiscalização, o contrato de prestação de serviços firmado.
Também é de responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, além de estender ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
Ao trabalhador temporário são assegurados ainda a remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria do contratante, pagamento de férias proporcionais (quando for o caso), FGTS na forma da Lei, benefícios e serviços da Previdência Social, seguro acidente de trabalho e anotação na CTPS na condição de trabalhador temporário.
Mas o que mudou neste tipo de contratação ao longo do tempo?
Em 2017, com a Reforma Trabalhista, passou a ser permitida, além da terceirização da atividade-meio da empresa (aquela que não possui relação direta com o produto final), a terceirização da atividade-fim (aquela atividade para a qual a empresa foi criada).
Na época, houve inúmeras discussões sobre o tema, pois havia um temor de aumento de desemprego, e muitas entidades recorreram ao Judiciário. Porém, em 2018, o Supremo Tribunal Federal julgou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim.
Desta forma, as empresas ficaram livres para analisar se vale a pena investir nesse tipo de mão de obra para seu produto final, uma vez que o trabalhador temporário pode não ter a qualificação adequada e, consequentemente, não atender às expectativas do empregador.
Para tentar amenizar este problema, e incentivar a contratação de mão-de-obra temporária, em 2019 foi publicado o Decreto nº10.060, o qual dispõe que caberá à empresa contratante exercer o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição. Antes, somente o seu empregador tinha o direito de exercer esse poder técnico.
Vale ressaltar que o prazo de contratação de um trabalhador temporário, em uma mesma empresa, é de até 180 dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez, por até 90 dias corridos.
Importante destacar que, após esses prazos, este trabalhador só poderá voltar a prestar serviços nessa empresa após 90 dias do último contrato e, não sendo cumpridos esses prazos, este contrato de trabalho passará a ser caracterizado como vínculo empregatício.
Por fim, em um país com uma taxa de desemprego em torno de 12%, é de se esperar um aumento da procura deste tipo de atividade, que facilita e barateia a mão de obra, mas que, em contrapartida, pode não trazer uma mão de obra especializada, dependendo das efetivas necessidades da empresa.