Trabalhista – Medida Provisória 936 – Programa de manutenção de emprego e renda – Principais observações

O Governo Federal, em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (01.04), publicou a Medida Provisória (MP) 936 que, dentre outros pontos, instituiu as regras a serem observadas pelas empresas e empregados visando a preservação do emprego e renda.
Em razão disto, editamos o presente boletim com as principais medidas que constam na MP 936 e que podem ser adotadas pelas empresas:

 

1) Redução parcial da jornada de trabalho com redução proporcional de salário – empregados com salários até R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,12
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, empresas e empregados poderão celebrar acordos individuais escritos para acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários.
A redução poderá ser estabelecida, exclusivamente, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, não poderá superar 90 dias e deverá ser preservado o valor do salário-hora do empregado.
Desta forma, a empresa pagará ao empregado o valor do salário reduzido e o Governo Federal complementará, a título de benefício e utilizando o mesmo percentual da redução, a renda do empregado, tendo como base do complemento o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Exemplificando, se a redução pactuada for de 25%, o Governo Federal pagará 25% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

 

2) Redução parcial da jornada de trabalho com redução proporcional de salário – empregados com salários entre R$ 3.135,00 à R$ 12.202,12 
Para estes casos, podem ser adotadas as disposições constantes no item 1 desde que tais disposições sejam estabelecidas por acordo ou convenção coletiva.

 

3) Suspensão temporária do contrato de trabalho
Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, poderá ser acordada a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo este ser fracionado em até 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.
Para empregados com salários entre R$ 3.135,00 à R$ 12.202,12 3 a suspensão dependerá de acordo ou convenção coletiva, sendo que para os demais a sua implementação poderá ser pactuada por meio de acordo individual escrito.
No período de suspensão:
• o empregador deverá pagar todos os benefícios que o empregado possui direito;
• o empregado poderá contribuir para o INSS na figura de segurado facultativo; e
• o empregado receberá do Governo Federal, a título de benefício, 100% (cem por cento) do valor do seguro desemprego que possuiria direito, e o empregador não precisará arcar com nenhum valor;
• caso a empresa tenha auferido, no ano de R$ 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, a empresa deve arcar com 30% (trinta por cento) do salário do empregado e o Governo Federal pagará ao empregado, a título de benefício, 70% (setenta por cento) do valor do seguro desemprego que o mesmo possuiria direito.

 

4) Possibilidade de o empregador pagar, por liberalidade ao empregado, ajuda compensatória mensal
O empregador poderá, ao seu critério, pagar valor a título de ajuda compensatória mensal para o empregado que for afetado pela suspensão ou redução da jornada.
Esta ajuda compensatória mensal terá caráter indenizatório e não integrará a base de cálculo do IRRF, INSS patronal, INSS para terceiros e FGTS.
Além disto, poderá ser excluída do lucro líquido para fins de IRPJ e CSLL.

 

5) Garantia provisória do emprego
Os empregados que concordarem com a redução e/ou suspensão do contrato de trabalho terão reconhecida a garantia de estabilidade provisória o emprego.
Esta garantia se aplica ao período em que houve a redução/suspensão, e se estende pelo mesmo período equivalente ao da redução/suspensão após o retorno da jornada de trabalho.

Em caso de dispensa sem justa causa no período da estabilidade provisória, a empresa ficará sujeita ao pagamento de indenização ao empregado, nos seguintes percentuais:
I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 75%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

6) Obrigação de comunicação, ao sindicato da categoria, dos acordos individuais
A MP estabelece a obrigatoriedade de o empregador comunicar ao sindicato da categoria os acordos individuais de redução e/ou suspensão do contrato de trabalho.
Esta comunicação deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data da celebração.

 

7) Possibilidade de renegociação de acordos ou convenções coletivas celebradas antes da edição da MP
Outro ponto importante refere-se à possibilidade de renegociação de acordos ou convenções coletivas celebradas anteriormente à data da edição da MP.
Esta adequação poderá ser feita em até 10 (dez) dias corridos da data de publicação da MP (01.04.2020).

 

8) Utilização de seguro desemprego
Importante frisar que o recebimento do benefício acima não afeta o direito ao empregado da concessão do seguro desemprego, caso ele seja dispensado.

A equipe da ATHROS se coloca à disposição para discussão destas medidas.

Em razão de estarmos trabalhando normalmente em home office, solicitamos que o contato seja feito pelo e-mail indiretos@athros.com.br.

 

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista e Previdenciária

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