Trabalhista – Medida Provisória 927 dispõe sobre Medidas Trabalhistas que podem ser adotadas pelas empresas em razão do Coronavírus

O Governo Federal, em edição extra do Diário Oficial da União de ontem (22.03) publicou a Medida Provisória (MP) 927 dispondo sobre as medidas trabalhistas que as empresas poderão adotar em razão do Coronavírus.

 

Nesta edição elencamos os principais pontos abordados na MP:

1) Possibilidade de celebração de acordo individual (artigo 2º)

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, empresas e empregados poderão celebrar acordos individuais escritos para garantir o posto de trabalho, que se sobreporá sobre as demais legislações, respeitados os limites da Constituição Federal.

 

2) Trabalho remoto – regras a serem observadas (artigos 4º a 5º)

As empresas poderão estabelecer o regime de trabalho remoto independentemente da existência de acordos individuais e/ou coletivos, sendo dispensada a alteração prévia do contrato de trabalho.
Para tanto, deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou meio eletrônico.
Eventual investimento feito pelo empregador para que o empregado possa trabalhar remotamente não caracterizará verba salarial.
Importante frisar que a possibilidade de trabalho remoto foi estendida para estagiários e aprendizes.

 

3) Antecipação de férias individuais (artigos 6º a 10º)

Fica possibilitado ao empregador antecipar férias aos empregados, mesmo que o período aquisitivo ainda não tenha sido concluído.
Além disto, como não se sabe a dimensão de eventual paralização, empresa e empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo.
Para as férias concedidas neste período de calamidade, o seu pagamento ao empregado poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao do gozo, sendo que o empregador ainda poderá optar em pagar o adicional de 1/3 de férias juntamente com o 13º salário.
Em caso de demissão do empregado, a empresa deverá pagar, juntamente com a rescisão, os valores acima que se encontrarem pendentes.

 

4) Férias Coletivas (artigos 11 e 12)

A MP prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas sem a observância dos requisitos previstos no artigo 134 da CLT (quantidade de períodos e limite mínimo de dias).
Caso a empresa adote esta alternativa, ficará dispensada da comunicação prévia aos órgãos competentes.

 

5) Antecipação de feriados (artigo 13)

As empresas poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos, mediante notificação aos empregados e indicando os feriados cujo gozo será antecipado.
Para os feriados religiosos, a sua antecipação dependerá da concordância do empregado por meio de acordo individual.

 

6) Banco de Horas (artigo 14)

Foi instituída a possibilidade de instituição de banco de horas, que pode ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual, para compensação em até 18 meses, sendo este prazo contado da data de encerramento do estado de calamidade pública (inicialmente previsto até 31.12.2020).
A compensação das horas pelo empregado poderá ser feita mediante a prorrogação da jornada em até 2 horas, não podendo exceder até 10 horas diárias.

 

7) Possibilidade de suspensão do contrato de trabalho (artigo 18)

Foi instituída a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, por até 4 (quatro) meses, para que o empregado possa participar de curso e/ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador ou por entidades responsáveis pela qualificação.

Esta suspensão não dependerá de acordo ou convenção coletiva, podendo ser acordado individualmente com o empregado ou com um grupo de empregados.
Importante ressaltar que no período da suspensão não será devido pelo empregador qualquer quantia a título de remuneração e/ou bolsa de qualificação, podendo o empregador conceder ajuda compensatória mensal, com valor definido livremente.
Contudo, foi noticiado pela imprensa que referido artigo foi objeto de revogação pelo Presidente da República.
Desta forma, havendo a formalização da revogação, encaminharemos novo fórum informando esta condição.

 

8) Postergação do recolhimento o FGTS (artigos 19 a 25)

A MP postergou a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS das competências março, abril e maio/2020 para julho/2020, sendo que os valores devidos poderão ser pagos em 6 (seis) parcelas, sendo a primeira em julho/2020, com vencimento todo dia 07 de cada mês.
Em ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, as parcelas ainda não recolhidas deverão ser pagas sem a incidência de multa e juros, juntamente com o depósito do FGTS relativo à rescisão.

 

9) Suspensão dos prazos processuais para autos de infração trabalhista e notificações de débitos de FGTS (artigo 28)

Ficam suspensos, durante o prazo de 180 dias constados a partir de 22.03.2020, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos administrativos em relação a autos de infração trabalhistas e notificação de débitos de FGTS.

 

10) Acordos e Convenções Coletivas vencidos e/ou vincendos no prazo de 180 dias – possibilidade de prorrogação (artigo 30)

Outro ponto importante refere-se aos acordos e convenções coletivas vencidos e ou vincendos no prazo de 180 dias a contar de 22.03.2020.
À critério da empresa, estes acordos e/ou convenções poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias, contados do final do prazo de validade.

 

11) Medidas trabalhistas adotadas pelas empresas tomadas no período de trinta dias anteriores à data da MP – Convalidação (artigo 36)

Caso as empresas tenham adotado medidas que não contrariem o disposto na MP nos 30 (trinta) dias anteriores a data da MP (22.03.2020) estas consideram-se convalidadas.

 

A equipe da ATHROS se coloca à disposição para discussão destas medidas.

Em razão de estarmos trabalhando normalmente em home office, solicitamos que o contato seja feito pelo e-mail indiretos@athros.com.br.

 

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista e Previdenciária

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