“STF declara inconstitucional a multa por não homologação de compensação”

Em julgamento unânime, concluído na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou inconstitucional a multa isolada aplicada em caso de indeferimento pela Receita Federal do Brasil – RFB de compensação tributária.

A decisão foi proferida, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário – RE nº 796.939, que discutia os parágrafos 15 e 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/96, os quais impunham a aplicação de multa de 50% sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor dos débitos objeto de declaração de compensação não homologada. O parágrafo 15 foi revogado em 2015, subsistindo até hoje a imposição da referida multa em caso de não homologação, total ou parcial, de compensação, prevista no parágrafo 17.

A imposição de tal multa violava frontalmente a Constituição Federal, em especial o direito de petição, uma vez que impunha ao contribuinte sanção sem a prática de qualquer ato ilícito.

O julgamento do RE nº 796.939 havia sido iniciado em abril de 2020, ocasião em que o relator, Ministro Edson Fachin se posicionou pela inconstitucionalidade dos parágrafos 15 e 17 da Lei nº 9.430/96, tendo vista a “nítida falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte”.

Na mesma sessão em que concluído o julgamento do RE nº 796.939, foi também julgada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, sendo declarada formalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 17 do art. 74 da citada lei, e, por arrastamento, do inciso I do § 1º do art. 74 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, que reproduzia os termos do dispositivo legal. Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI nº 4905, consignou que tal julgamento não abrangia discussão sobre a legitimidade da aplicação de multa em caso de declaração comprovadamente falsa, a qual, portanto, se mantém.

Por tratar-se de julgamentos proferidos em sede repercussão geral e em controle concentrado de constitucionalidade, a posição adotada pelo STF deve ser obrigatoriamente seguida tanto na esfera judicial como pelos órgãos da administração pública.

Ainda não é possível descartar a possibilidade de que a União busque a modulação dos efeitos das decisões ora proferidas pelo STF, como vem comumente fazendo nas discussões tributárias em que se vê derrotada. Todavia, diferente de outros casos onde a Suprema Corte modulou os efeitos de suas decisões, a tese jurídica ora consolidada não revela uma mudança de orientação jurisprudencial a justificar a aplicação do instituto da modulação.

Se não houver modulação, restará assegurado aos contribuintes o direito de reaver as quantias indevidamente pagas a tal título, observado o prazo prescricional de 5 anos.

(*) Artigo produzido pela Godeghese e Silva Advogados Associados

Compartilhe nas mídias:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email

Comente o que achou: