Os contribuintes tiveram uma importante vitória na madrugada de ontem. Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal – STF declarou, em plenário virtual, a inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre os valores pagos a título do salário maternidade.
A recente decisão proferida pelo STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 576.967, tem grande relevância, pois proferida sob o regime de repercussão geral, de forma que deverá ser aplicada por todos os demais órgãos do judiciário, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja posição consolidada era no sentido da legalidade da tributação do salário maternidade.
A tese se sustenta no fundamento de que o salário maternidade não é uma verba habitual, não possuindo ainda caráter remuneratório, na medida em que pago justamente no período em que a trabalhadora encontra-se afastada de suas funções.
Além disso, o salário maternidade é um benefício previdenciário que, apesar de pago pelo empregador, é suportado financeiramente pelo próprio Governo.
A rigor, o art. 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91, já determinava em sua alínea “a” a não inclusão de benefícios previdenciários na base de cálculo da contribuição previdenciária, ressalvando, todavia, no tocante ao salário maternidade, situação corrigida com a recente decisão do STF.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, concluiu que o salário maternidade não é verba habitual, não configurando, outrossim, contraprestação de trabalho, razão pela qual não atenderia os requisitos para configuração da base de cálculo da contribuição previdenciária, tendo seu voto sido seguido pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e Luiz Fux. Em sentido contrário, se posicionaram os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
A íntegra do acórdão ainda não foi publicada, sendo que a União poderá opor embargos de declaração, visando, inclusive, a modulação dos efeitos.
É importante lembrar que a, despeito do acórdão ter sido proferido em repercussão geral, é notória a postura da Administração Pública de não reconhecer suas derrotas e persistir na cobrança inconstitucional (basta ver a posição adotada com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS), de forma que é extremamente recomendável que os contribuintes busquem no judiciário a obtenção de decisão própria que lhes ampare suspender os recolhimentos da contribuição patronal sobre o salário maternidade, bem como recuperar os valores indevidamente recolhidos a tal título dos últimos cinco anos, podendo, inclusive, abranger em tal discussão outras verbas de natureza igualmente não remuneratórias (como o aviso prévio indenizado e na quinzena que antecede o auxílio doença, por exemplo).
Tainah Batista
Jurídico