Por Tainah Mari Amorim Batista
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados
A recuperação de créditos tributários perante o Fisco, em geral, não é tarefa fácil.
Além da sabida resistência em reconhecer o direito creditório dos contribuintes (mesmo quando relacionado a discussões judiciais pacificadas), não raras vezes os pedidos de restituição e ressarcimento apresentados ficam por anos, às vezes, décadas, aguardando análise pela Receita Federal do Brasil – RFB.
E se tal morosidade causa prejuízo quando se trata de pedido de restituição, a situação é ainda mais grave tratando-se de hipótese de ressarcimento. Isso porque, de acordo com o equivocado entendimento da Receita Federal, a atualização monetária seria restrita aos créditos objeto de compensação ou restituição.
A ausência de atualização monetária tratando-se de créditos cujo aproveitamento pode se dar via simples escrituração fiscal pelo contribuinte é justificável pelo fato de que eventual demora no aproveitamento de tais créditos escriturais decorreria da desídia do próprio contribuinte em promover a correspondente escrituração. O mesmo, no entanto, não se pode dizer dos casos em que o ressarcimento dos créditos fica à mercê de análise pela RFB.
Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a Súmula 411, estabelecendo a incidência da correção monetária de créditos escriturais cujo ressarcimento sofre resistência injustificada do Fisco (Súmula STJ nº 411: “É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”).
A dúvida que pairava era: como determinar o momento em que configurada a chamada “resistência ilegítima do Fisco”?
Em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo, a Lei nº 11.457/2007 estabelece, em seu art. 24, prazo máximo de 360 dias para os órgãos da administração pública federal proferirem decisão em face de pedidos formalizados pelos contribuintes – dentre eles, o pedido de ressarcimento.
Em julgamento sob o regime de recurso repetitivo, o STJ confirmou a aplicabilidade do referido prazo legal, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/07, quanto àqueles protocolados após o advento do referido diploma legislativo (Temas 269/270).
E, mais recentemente, o mesmo STJ, por meio do julgamento do Tema nº 1003 de recurso repetitivo, fixou a tese a seguir:
“O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”
No seu voto, o relator Ministro Sérgio Kukina destacou que “o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente quando caracterizado o ato fazendário de resistência ilegítima, no caso, o transcurso do prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo sem apreciação pelo Fisco”.
Em outros termos, partindo da premissa de que o prazo legal para análise dos pedidos formulados pelos contribuintes é de 360 dias (art. 24 da Lei nº 11.457/07), uma vez decorrido tal prazo, restaria caracterizada a chamada resistência injustificada do Fisco, ensejando a partir de então a aplicação de correção monetária.
Tal entendimento já vem sendo aplicado pelos Tribunais Regionais Federais, dentre eles, o da Terceira Região, que jurisdiciona os contribuintes paulistas (nesse sentido, veja-se AC nº 0002042-50.2007.4.03.6113, AC nº 5016143-26.2019.4.03.6100). E nem poderia ser diferente, na medida em que o julgamento sob o rito de recursos repetitivos impõe a aplicação da conclusão firmada pelo STJ aos demais processos relacionados ao mesmo tema.
Importante também destacar que o Supremo Tribunal Federal – STF já declarou que tal Corte não se manifestará sobre a discussão relativa ao termo inicial da correção monetária dos créditos objeto de pedidos de ressarcimento (Tema 1106), por considerar que a matéria tem índole infraconstitucional, prevalecendo, portanto, a posição o STJ.
Embora as decisões do STJ não tenham especificado o índice aplicável para tal atualização, considerando que a legislação determina que o indébito tributário federal passível de compensação ou restituição deve ser atualizado monetariamente pela taxa Selic (art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95), da mesma sorte os créditos objeto de ressarcimento devem ser corrigidos por tal índice, a partir do 361º dia subsequente ao protocolo do respectivo pedido até a data do efetivo pagamento.
Assim, os contribuintes que possuem pedidos de ressarcimento pendentes de análise há mais de 360 dias ou que obtiveram o ressarcimento de créditos pelo valor original, mesmo após decorrido tal prazo a contar da data do protocolo do pedido, podem buscar judicialmente o direito de receber a diferença da atualização monetária e finalmente obter a justa recomposição de seu patrimônio.