Por Thiago Tadashi
Auditoria
Preliminarmente, cabe contextualizamos o início da obrigatoriedade da realização de auditoria independente sobre a prestação de contas e Relatório Demonstrativo Anual (RDA).
Com a conversão em lei da Medida Provisória n° 810, de 8 de dezembro de 2017, (Lei nº 13.674, de 11 de junho de 2018), foi instituída a obrigatoriedade, às empresas beneficiadas pela Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), de submeter anualmente à Secretaria de Políticas Digitais – SEPOD/MCTIC o Relatório Demonstrativo Anual (RDA), contendo a descrição dos projetos realizados por ela ou em parceria com instituições habilitadas.
O IBRACON, representado pelo seu grupo de estudo no assunto, realizou diversas reuniões no MCTIC para discussão da necessidade e finalidade do RDA, bem como para definir a responsabilidade e extensão dos testes a serem executados pelos auditores independentes. Foi definido que os parâmetros estabelecidos pela NBC TO 3000 – Trabalho de Asseguração Diferente de Auditoria e Revisão (ISAE 3000 – Assurance Engagements Other than Audits or Reviews of Historical Financial Information) atenderiam aos requisitos exigidos pelo Ministério de Estado da Ciência e Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
Por sua vez, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, no dia 5 de dezembro de 2018, a Norma Brasileira de Contabilidade (Comunicado Técnico CTO 05), a qual dispõe sobre a orientação aos auditores independentes para trabalho de asseguração razoável sobre as informações contidas no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), que tem por base o CT 04/2018 do IBRACON – Instituto dos Auditores Independentes do Brasil.
Ressaltamos que os procedimentos mínimos a serem executados pelo auditor independente, divulgados pelo CTO 05 – CFC e pelo CT 04 – IBRACON, bem como o modelo de RDA exigido pelo MCTIC, estão em consonância com a portaria nº 5150/2018/SEI-MCTIC, de 2 de outubro de 2018, a qual dispõe sobre as instruções para elaboração do relatório conclusivo pelas auditorias independentes, na análise dos demonstrativos de cumprimento das obrigações de que trata o § 9º do art. 11 da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991 – Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA).
Assim como todo trabalho de auditoria, neste também deve ser determinada uma materialidade para a realização dos testes, que deve ser calculada com base no total de dispêndios dos projetos. Na hipótese de projetos que não foram selecionados por estarem abaixo da materialidade, o auditor deve testar adicionalmente um item de dispêndio para cada um desses projetos. Logo, todos os projetos serão testados.
Embora o Manual de Análise do Relatório Demonstrativo Anual (RDA) apresente as recomendações aplicáveis a cada situação de não conformidade identificada durante o trabalho do especialista, o ceticismo e julgamento profissional são fundamentais para o andamento e formação da opinião do auditor, a qual não deve sofrer modificação quando concluir que, com base nos procedimentos executados e nas evidências obtidas, as informações contidas no RDA foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a Metodologia de Avaliação de RDA e Manual de instruções para preenchimento do Sistema de Gestão da Lei de Informática – Sigplani.