Reabertura do Pert – Refis da Covid-19

Por Pedro Cesar da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria

 O plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei 4.728/20, que trata da reabertura do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert, que oferece condições especiais de pagamento para incentivar a regularização de débitos tributários e não tributários, inclusive, objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício.

O projeto foi encaminhado para a Câmara de Deputados onde aguarda despacho do Presidente para iniciar sua tramitação nessa casa e se eventualmente aprovado ser encaminhado para sanção da Presidência da República.

A proposta reabre até 30 de setembro de 2021 o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária com novas condições de pagamento, com a possibilidade da inclusão de débitos vencidos até o fim do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

A justificativa para a reabertura do Pert, que está sendo chamada de Refis da Covid-19, decorre do agravamento da crise econômica com o comprometimento da capacidade de pagamento pelos contribuintes de tributos à Receita Federal e à Fazenda Nacional.

Assim, de um lado, temos uma nova oportunidade para as empresas e pessoas físicas regularizarem seus débitos e, de outro, uma expectativa de aumento de arrecadação por parte do governo.

Considerando que a justificativa para a reabertura do parcelamento especial é a crise financeira provocada pela pandemia, as condições do parcelamento irão ser mais vantajosas na medida em que as empresas demonstrem uma perda maior de faturamento na comparação do período de março a dezembro de 2020 com o mesmo período de 2019.

No caso das pessoas físicas, a comparação será entre o total dos rendimentos tributáveis do ano-calendário de 2020 e do ano-calendário de 2019.

Na hipótese de a comparação indicada acima reportar um crescimento do faturamento da pessoa jurídica ou do rendimento tributável da pessoa física, o contribuinte será enquadrado na primeira faixa dos quadros resumos apresentados a seguir:

Pessoas jurídicas:

Redução do faturamento Pagamento mínimo

 5 parcelas

 

Liquidação com prejuízos fiscais

 

Redução multa e juros

 

Redução encargos legais

0% 25% 25% 65% 75%
15% 20% 30% 70% 80%
30% 15% 35% 75% 85%
45% 10% 40% 80% 90%
60% 5% 45% 85% 95%
80% 2,5% 50% 90% 100%

 

Pessoas físicas:

Redução rendimentos tributáveis Pagamento mínimo

5 parcelas

Redução multa e juros Redução encargos legais
0% 5% 85% 95%
15% 2,5% 90% 100%

 

O saldo remanescente após a aplicação das condições resumidas acima poderá ser pago em até 144 parcelas, exceto contribuições para a previdência social cujo número máximo de parcelas é 60.

Merece destaque a possibilidade de liquidação parcial de débitos das pessoas jurídicas com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2020, próprios ou de responsável tributário ou corresponsável pelo débito, inclusive, pessoas jurídicas controladora e controlada, de forma direta ou indireta.

Essa alternativa é importante, pois é uma oportunidade para a utilização de créditos que seriam utilizados apenas em longo prazo devido à trava de 30% na compensação de prejuízos fiscais, ademais, cria-se uma alternativa para a transferência de créditos entre controladora e controlada.

O Pert originalmente foi instituído pela Lei 13.496/17, assim, as disposições dessa lei se aplicam subsidiariamente ao disposto no Projeto de Lei 4.728/20 naquilo que não o contrariar.

Nesse contexto, faz-se necessário lembrar que a Lei 13.496/17 determina que a adesão ao programa implica, dentre outras coisas, na confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável e na aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas na lei.

Assim, para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Finalmente, destaca-se a polêmica envolvendo a tributação dos valores de multa e juros que são objeto de redução quando da adesão ao Pert.

Diferentemente do que ocorreu em outros parcelamentos, que previam de forma expressa que a redução das multas e juros não seria tributável, tal como foi feito, por exemplo, no parcelamento previsto pela Lei n.º 11.941, de 2009, e no Refis do agronegócio (Lei 13.606/2018 – Art. 39, §2º), no caso do Pert, apesar de originariamente conter dispositivo de mesmo teor, a norma foi vetada pela Presidência da República.

É entendimento da Receita Federal que descontos obtidos em multas e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) devem ser tributados pelo Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. O entendimento está na Solução de Consulta nº 65, editada em março de 2019 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

No entanto, há argumentos de natureza jurídica para afastar a incidência dos tributos, em especial do PIS e da Cofins, pois referida remissão não representa ingresso de receita nova, mas mera redução de passivo.

Os parcelamentos especiais com reduções de multas e juros tornaram-se muito frequentes no Brasil, no entanto, entendo que nesse momento especial de nossa história justifica-se a preocupação e criar alternativas para que as empresas possam preservar sua regularidade fiscal.

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