A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.272 de 17 de julho de 2025, alterando a IN nº 2.055 de 2021, e trazendo consigo desburocratização para os contribuintes que utilizam créditos previdenciários decorrentes de determinação judicial já transitada em julgado.
Os créditos de INSS recolhidos a maior ou indevidamente são passíveis de compensação com tributos administrados pela RFB, no entanto, estão condicionados à retificação das obrigações acessórias (eSocial e DCTFWeb).
A natureza desses créditos pode estar vinculada a diversas origens, a exemplo do enquadramento de RAT, alíquota variável sobre a Folha de Pagamentos, ou eventuais verbas indenizatórias oferecidas indevidamente à tributação previdenciária patronal, como salário maternidade, aviso prévio indenizado e os 15 primeiros dias de auxílio doença, o qual tenha sido convertido em afastamento.
O novo texto da IN 2.272 deixa claro que os contribuintes que ingressaram com medida judicial e tiveram resultado favorável transitado em julgado não precisam mais retificar as obrigações acessórias, o que é um grande avanço para o contribuinte.
“§ 4º A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado.”
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