As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e no Exterior que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devem informar à RFB, até o dia
31/12/2018, as pessoas autorizadas a representa-los, além de toda a cadeia de participação societária até alcançar seus beneficiários finais.
De acordo com a IN nº 1.634/2016, considera-se beneficiário final a pessoa natural que possua controle nas decisões ou influência significativa (25% do capital da
sociedade direta ou indiretamente).
A prestação de informações deve ser efetuada através do Coletor Nacional com a utilização de certificado digital.
Há, entretanto, uma celeuma em torno do assunto em pauta. Isso porque a IN 1.634/2016 foi de fato motivada pela necessidade de combate à corrupção, tendo sido
publicada com o intuito de regularização de bens domiciliados no exterior (repatriação), além de combater a sonegação fiscal e desvio de divisas.
Em razão dessa motivação inicial, a interpretação majoritária adotada pelo “mercado” é de que a prestação destas informações é aplicável apenas a entidades que possuam sócios estrangeiros.
Convém ressaltar, contudo, que a IN em referência, em sua interpretação literal, leva ao entendimento de que a prestação de informações independe se o controlador final é domiciliado ou não no exterior.
Embora não haja previsão de multa para a não prestação da informação, o artigo 9º da IN nº 1.634/2016 prevê a suspensão do CNPJ e o consequente impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.
Salienta-se que a obrigatoriedade de prestar as informações dos beneficiários finais iniciou-se em 01/07/2017. Assim, em tese, as entidades inscritas no CNPJ após 01/07/2017, bem como as entidades que efetuaram qualquer alteração cadastral após a referida data, já prestaram as informações necessárias, ficando assim dispensadas de qualquer informação complementar.
Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Diretos