Como todo início de ano, desde a publicação da IN nº 1.115/2010, as pessoas jurídicas ou equiparadas devem se atentar ao prazo para a prestação de informações para o Fisco de todas as atividades imobiliárias realizadas no ano-calendário anterior, através do envio da DIMOB.
O prazo para a entrega da DIMOB, relativo as operações ocorridas em 2019, se encerra no dia 28/02/2020 (último dia útil de fevereiro).
A obrigação da entrega da obrigação acessória em pauta, se estende para qualquer empresa que tenha efetuado no ano, qualquer operação elencada abaixo:
a.) Comercialização de imóveis que foram construídos, loteados ou incorporados para esse fim;
b.) Intermediação de aquisição, alienação ou aluguel de imóveis;
c.) Sublocação de imóveis;
Além das empresas que exercem as atividades acima, as constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios e as pessoas físicas equiparadas a pessoa jurídica (incorporação ou loteamento) também devem observar o cumprimento da DIMOB.
As pessoas jurídicas que não realizaram nenhuma das operações citadas acima estão dispensadas da entrega, conforme § 3º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 28 de dezembro de 2010.
Lembramos que, deverão ser apresentadas todas as informações dos imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
Para as situações especiais a obrigatoriedade do envio é até o último dia do mês subsequente a ocorrência do evento, no caso de incorporação apenas a incorporada deve apresentar a declaração.
A falta de entrega da obrigação no prazo estabelecido, ou ainda que apresente incorreções, omissões, há as seguintes multas conforme artigo 4° IN 1.115/2010:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
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