Pedro César da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
A Lei nº 15.265, publicada em 21 de novembro de 2025, dentre outros aspectos, cria o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).
O texto define que o Rearp permite tanto a atualização de bens móveis e imóveis quanto a regularização de bens ou direitos omitidos ou declarados com incorreções essenciais, condicionando a adesão (90 dias da publicação da lei).
Atualização de valores
A atualização dos valores de bens adquiridos até 31 de dezembro de 2024, poderá ser feita pelos proprietários, inventariantes e titulares de direitos, com indicação do valor atualizado na data da opção e incidência de imposto de renda definitivo de 4% sobre a diferença entre o custo de aquisição e o novo valor, sem aplicação de redutores, além de considerar como nova data de aquisição a data da opção.
Histórico Comparativo
Cabe lembrar que em 2024 foi editada a Lei 14.973, com iniciativa semelhante, cuja aderência dos contribuintes foi praticamente inexistente.
O motivo principal do insucesso da iniciativa passada era a necessidade de manter a ativo por período de 15 anos para que a redução da alíquota fosse integral.
Nesse aspecto o Rearp define que caso o bem atualizado seja alienado em até cinco anos, no caso de imóveis, ou dois anos, no caso de móveis, os efeitos fiscais serão desconsiderados, deduzindo-se o imposto já recolhido, atualizado pela Selic.
Ou seja, houve uma evolução já que o prazo de manutenção do ativo foi reduzido de 15 anos para 5 anos.
Migração de Optantes
Os optantes pela atualização prevista na Lei nº 14.973/2024 poderão migrar para o Rearp.
Nesse aspecto, não há dúvidas sobre a viabilidade dessa migração, pois a alíquota para as pessoas físicas é a mesma, no entanto, o prazo de manutenção dos ativos é muito menor.
Opção pelas pessoas jurídicas
Para pessoas jurídicas, o art. 4º autoriza atualização para o valor de mercado dos bens constantes no ativo permanente em 31 de dezembro de 2024, aplicando IRPJ definitivo de 4,8% e CSLL de 3,2%, vedando o aproveitamento da parcela atualizada como despesa de depreciação, ou seja, a parcela atualizada “não poderá ser considerada para fins tributários como despesa de depreciação.
No caso da pessoa jurídica houve uma redução das alíquotas em comparação com a Lei 14.973/24.
Procedimento de Adesão
A opção pela atualização exige declaração contendo identificação do declarante, do bem e dos valores anteriores e atualizados, acompanhada do pagamento integral ou da primeira quota dos tributos, (possibilidade de parcelamento em até 36 quotas mensais).
Nossa Conclusão
Concluindo, entendo que a adesão ao Rearp, da mesma forma que a o programa estabelecido pela Lei 14.973/24, também não será significativa, pois provavelmente será considerado demasiado e de difícil previsibilidade recolher 4% de imposto de imediato com a obrigação de manter o ativo imobiliário durante 5 anos.
No entanto, a análise da viabilidade de optar ou não pelo Rearp deve considerar a situação patrimonial e as expectativas de alienação de ativos de cada contribuinte caso a caso.







