Por Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos
A apuração de tributos não-cumulativos possui, na sua essência, inúmeras particularidades em razão das suas nuances.
Ano após ano, as empresas constatam que dispendem mais recursos e investimentos para calcular e declarar referidos tributos adequadamente nas obrigações acessórias.
Esta saga começou com a Lei 4.502/64, com a figura do imposto sobre o consumo (atual IPI) e, em seguida, remodelada com a Emenda Constitucional 18/65, com a criação do ICM (atual ICMS).
Referidas normas, no seu bojo, dispuseram sobre a não-cumulatividade, iniciando-se, a partir deste ponto, a discussão dos itens / situações passíveis de geração de créditos.
Passados mais de 50 anos, ainda existem discussões sobre o tema, mas é possível avaliar, com mais precisão, a posição dos entes federados sobre o que é admissível deduzir para apurar tais tributos.
Entretanto, a “bola da vez” repousa sobre as contribuições ao PIS/COFINS.
Apesar de serem instituídas, respectivamente, em 2002 e 2004, ainda estamos vivenciando a insegurança na determinação dos itens que podem gerar créditos.
A Receita Federal do Brasil – RFB, resumidamente, possui interpretação mais restritiva com relação ao que deve ser deduzido das contribuições apuradas sobre as receitas, conforme se depreende da análise do Parecer Normativo 5/2018.
Já o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), por seu turno, vem delineando esta questão com uma posição mais técnica, afirmando que esta situação deve ser analisada caso a caso, por conta da atividade desenvolvida pelo contribuinte.
O Poder Judiciário, representado pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça), se manifestou por meio do Recurso Especial 1.221.170/PR, no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Em meio a este vendaval, localizam-se os contribuintes que buscam reduzir, de forma lícita e adequada, a sua carga de tributos para que consigam, dentre outros objetivos, definir o preço a ser praticado em suas operações, sendo o crédito um dos fatores que impactam diretamente nesta decisão.
Isto tudo sem desprezar as demais discussões sobre estas contribuições, em especial acerca de qual montante de ICMS os contribuintes podem excluir da base de cálculo do PIS e COFINS.
A despeito disto, me atrevo a mencionar algumas situações em que os contribuintes devem avaliar com bons olhos, para fins de aproveitamento de créditos.
São elas:
• Vestimentas utilizadas pelos profissionais para a fabricação de produtos alimentícios, químicos e/ou outros setores que dependem da utilização destes itens para o desenvolvimento de sua atividade;
• Despesas com fretes nas transferências de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa;
• Gastos relacionados à área aduaneira (despachantes, desestiva, capatazia, dentre outras);
• Tratamentos de afluentes / efluentes;
• Seguros, pedágio, monitoramento e rastreamento para empresas que atuam no segmento de transportes; e
• Produtos sujeitos à tributação concentrada / monofásica – possibilidade de aproveitamento de créditos pelos revendedores destes produtos.
Outro ponto a ser abordado, mas não menos importante, refere-se ao momento do registro dos créditos.
Como a definição dos itens passíveis de creditamento vem se moldando ao longo dos anos, é muito comum que os contribuintes busquem a identificação de créditos não aproveitados com base em novos posicionamentos dos entes envolvidos.
A RFB, neste ponto, possui a inflexível posição de que o contribuinte deve proceder à retificação das obrigações acessórias já apresentadas para a inserção destes valores identificados extemporaneamente, determinação esta que vem sendo, corretamente, afastada pelo CARF.
Em razão do exposto e do impacto direto que estas contribuições representam no resultado das empresas, é de suma importância a realização de análise minuciosa e periódica das atividades desenvolvidas pelos contribuintes em seu dia-a-dia, de forma a adequar-se à dura realidade de apuração destas contribuições. Além disso, é recomendável que as companhias identifiquem colaboradores / parceiros proativos para superarem mais esta “batalha”, cujo desfecho (favorável ou não) parece estar bem distante!