No último dia 29 de novembro, foi publicada a Portaria nº 11.956/2019, através da qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN estabelece as condições para transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa.
A transação tributária tem por objetivo possibilitar a negociação entre o Fisco e o contribuinte, estabelecendo condições mais favoráveis para quitação.
Em que pese já se encontrasse prevista no Código Tributário Nacional, somente com a edição da Medida Provisória nº 899, de 16/10/2019 (“MP do Contribuinte Legal”) tornou-se de fato viável a aplicação prática da transação.
A Portaria PGFN nº 11.956/2019 estabelece três modalidades de transação: (i) por adesão à proposta da PGFN; (ii) individual proposta pela PGFN e (iii) Individual proposta pelo devedor.
Os critérios aplicáveis no caso da transação por adesão foram especificados através do Edital nº 01/2019, divulgado nesta semana. De acordo com o referido Edital, são passíveis de transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa em montante igual ou inferior a R$ 15 milhões, que se enquadrem em alguma das seguintes condições:
a) débitos de pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, por encerramento da falência, pelo encerramento da liquidação judicial ou pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida, por inexistência de fato, por omissão e não localização, por omissão contumaz ou por omissão de declarações; ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
b) débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
c) débitos inscritos em dívida ativa com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
d) débitos de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.
As condições de pagamento variam de acordo com o enquadramento do contribuinte nas opções acima indicadas.
Além do Edital, foi disponibilizada na página da internet da PGFN a relação completa dos contribuintes aptos à aderir a esta modalidade de transação, sendo o prazo de adesão até 28/02/2020.
Já as modalidades de transação individual são aplicáveis aos contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões; contribuintes falidos, em processo de recuperação, em liquidação ou em intervenção; os entes públicos e contribuintes com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão ou devidamente garantidas.
Embora, a princípio, não traga condições tão benéficas quanto os parcelamentos especiais anteriores (PAES, Refis), a transação se apresenta como uma forma de equilibrar os interesses dos contribuintes e do Fisco, possibilitando a liquidação de dívidas que tiram o sono da grande maioria dos devedores.
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