Jessika da Silva
Sócia-Supervisora de Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Athros Auditoria e Consultoria
O advento da lei 13.467/2017, mais conhecida como “reforma trabalhista”, trouxe alteração no art. 457 da CLT, determinando que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios não integram a remuneração do empregado para efeito de cálculo de verbas trabalhistas em geral, tais como horas extras e reflexos trabalhistas, não incorporam ao contrato de trabalho, além disso não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Esclarecemos que quando a lei menciona que prêmio não constitui base de incidência para encargos trabalhistas, está se referindo ao FGTS, e quando diz “previdenciário”, está se referenciando ao INSS. Vale mencionar que a mera nomenclatura “prêmio”, não isenta a empresa de tais incidências.
Empresas acabam fazendo tal pagamento com a premissa que não devem tributar nenhum encargo, sem levar em consideração a previsão do parágrafo 4, adicionado após a Reforma Trabalhista de 2017 no art. 457:
- 4oConsideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.
A Justiça do Trabalho tende a seguir os requisitos elencados pela Receita Federal na Solução de Consulta, vejamos o que diz Cosit 151/2019:
Os prêmios excluídos da incidência das contribuições previdenciárias:
- são aqueles pagos, exclusivamente, a segurados empregados, de forma individual ou coletiva, não alcançando os valores pagos aos segurados contribuintes individuais;
- não se restringem a valores em dinheiro, podendo ser pagos em forma de bens ou de serviços;
- não poderão decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso, hipótese em que restaria descaracterizada a liberalidade do empregador; e
- devem decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, de forma que o empregador deverá comprovar, objetivamente, qual o desempenho esperado e também o quanto esse desempenho foi superado.
Vamos citar um exemplo para elucidar melhor o entendimento:
Uma empresa resolve implementar o pagamento de prêmios, que será pago a todos os empregados que atingirem uma determinada meta, o que segunda o empregador, terá evidencias que foi um desempenho acima do esperado. Entretanto, quando a empresa tem prévio pacto das condições necessárias para pagamento dessa premiação, deverá pagar com todos os reflexos previstos em lei, pois se ela estipulou uma determinada meta, pressupõe-se que ela espera que o empregado a alcance, logo não será um desempenho acima do esperado.
Quando muitos empregados recebem, quando há regras e metas para tal recebimento, e quando não há nenhuma prova que o valor decorre efetivamente de um trabalho que superou as expectativas, já são indícios que descaracterizam o prêmio sem reflexos trabalhistas e sem incidências previdenciárias, e, considerando o que foi informado e suas formas de concessão, fazer esse pagamento sem as devidas incidências, é um risco elevado.
Isso significa que para que o empregador possa pagar essa premiação sem reflexos trabalhistas e previdenciários deverá comprovar o desempenho acima do esperado a fim de evitar problemas futuros e possível descaracterização do pagamento dessa forma.
Adicionalmente, cabe ressaltar que ainda que os prêmios não tenham incidência da parte previdenciária e trabalhista, terão tributação de Imposto de Renda pela tabela progressiva, conforme previsto no art.36 RIR/2018, item IV:
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
IV – gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
Ante o exposto, apesar de ser uma forma de pagamento economicamente mais interessante ao empregador, o prêmio é aplicável a um número muito restrito de trabalhadores, em que cabe ponderar que sua aplicabilidade será apenas nos casos em que o empregado atingiu um desempenho superior ao esperado, sem que tenha sido definido de antemão os requisitos para a sua concessão.
Se efetivamente decorrer de um prêmio com todas as regras do art. 457 e solução de consulta Cosit 151/2019, de fato não terá reflexos trabalhistas e previdenciários, entretanto será considerado para compor a base de cálculo do Imposto de Renda.