Orientações para Emissão do Novo Modelo de Relatório do Auditor Independente – CTA 25 (R1)

Por Juliano Morais
Auditoria

Em abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Norma Brasileira de Contabilidade CTA 25 (R1), a qual dispõe sobre a orientação para a emissão do novo modelo de relatório do auditor independente, para exercícios findos a partir de 31 de dezembro de 2016.

Entre julho e setembro de 2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou um conjunto de normas de auditoria revisadas e convergentes com as International Standards on Auditing (ISAs), emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB).

Visando sempre ao adequado alinhamento aos ditames das normas internacionais de auditoria, bem como ao atendimento às atualizações técnicas necessárias, antes da emissão da CTA 25, em um passado recente, podemos dizer que o Brasil já vinha em processo de convergência para a adoção das referidas normas internacionais de contabilidade e auditoria. Em compliance com a CTA 25, alguns foram os antecedentes que podemos destacar:

(i) A Instrução CVM n.º 457/2007, em seu artigo 1º, estabeleceu que a partir do exercício findo em 2010, as Companhias Abertas deveriam apresentar suas demonstrações contábeis consolidadas seguindo os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB);

(ii) Anteriormente, a principal divergência entre as normas internacionais e os CPCs estava relacionada à atualização da rubrica de investimento pelo método de equivalência patrimonial, onde as práticas contábeis adotadas no Brasil já previam a atualização do investimento pelo método de equivalência patrimonial, ao passo que as normas internacionais não. Tal divergência foi superada em 2014, quando o IASB alterou a IAS 27 – Separate Financial Statements, e passou a permitir a adoção do método da equivalência patrimonial para avaliação dos investimentos em controladas, coligadas e empreendimento controlado em conjunto, nas demonstrações contábeis separadas. Portanto, nessa circunstância, tornou-se possível a emissão de relatório de auditoria com uma única opinião sobre as demonstrações contábeis individuais e consolidadas, quando atendessem às duas estruturas de relatório financeiro.

Não obstante, devido à evolução e atualização das normas brasileiras de contabilidade, passados dois anos da emissão do CTA 25, houve a necessidade de serem implementados pequenos ajustes e atualização nas normas brasileiras de auditoria. A primeira revisão (R1) do Comunicado Técnico do Auditor (CTA) 25, foi aprovada pelo Plenário do CFC em 11 de abril de 2019. O

CTA 25 (R1), que é uma modalidade de Norma Brasileira de Contabilidade (NBC), foi editado em função da revisão, ocorrida em 2016, das seguintes NBC TA:

• NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.

• NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente.

• NBC TA 706 – Parágrafos de Ênfase e Parágrafos de Outros Assuntos no Relatório do Auditor Independente.

• NBC TA 710 (R1) – Informações Comparativas – Valores Correspondentes e Demonstrações Contábeis Comparativas.

• NBC TA 720 – Responsabilidade do Auditor em Relação a Outras Informações. E, especialmente, pela edição da NBC TA 701 – Comunicação dos Principais Assuntos de Auditoria no Relatório do Auditor Independente, que criou os Principais

Assuntos de Auditoria (PAAs), aplicáveis exclusivamente às entidades listadas abaixo:
– entidades listadas na CVM (Comissão de Valores Mobiliários);
– fundos de investimento;
– entidades que emitem valores mobiliários com esforços restritos;
– administradores e gestores de carteiras de valores mobiliários;
– companhias incentivadas.

Entre as novas mudanças trazidas com a atualização da norma CTA 25 (R1), podemos destacar:

(i) Comunicação dos principais assuntos de auditoria nos relatórios de auditoria de entidade regulada ou supervisionada pela CVM;
(ii) Demonstrações contábeis individuais elaboradas de acordo com as normas internacionais de relatório financeiro (IFRS);
(iii) Apresentação da Demonstração do Valor Adicionado (DVA);
(iv) Outras informações que acompanham as demonstrações contábeis e o relatório do auditor;
(v) Abstenção de opinião.

Em relação ao item iii, cabe ressaltar que sempre que o auditor apresentar em seu relatório opinião modificada, abstenção de opinião ou opinião adversa, devem ser consideradas as implicações do assunto que originou tal modificação na DVA, e tal fato ser refletido no parágrafo de outros assuntos sobre a DVA.

Em suma, o CTA 25 (R1) objetivou pacificar e esclarecer alguns assuntos que vinham gerando dúvidas para os auditores, como, por exemplo, para quais entidades, além das listadas na CVM, os Principais Assuntos de Auditoria deveriam ser divulgados. Um outro ponto a ser destacado é a questão supracitada sobre a DVA, onde, em síntese, quando o auditor apresentar em seu relatório opinião modificada, abstenção de opinião ou opinião adversa, devem ser consideradas as implicações do assunto que causaram modificação na DVA e ser refletido tal fato no parágrafo de outros assuntos sobre a DVA.

A atualização das normas de auditoria e contabilidade visam, cada vez mais, qualificar e subsidiar os profissionais da área contábil (auditores independentes, contadores, consultores, etc.), com normas que reflitam sempre as melhores práticas contábeis internacionais, garantindo incentivo e subsídios para executar as tarefas que são esperadas.

Embora haja um direcionamento natural para as informações econômicas e financeiras das entidades, o trabalho do auditor independente, em especial, vai além dessas informações, e abrange diversos segmentos, desde a área patrimonial até a fiscal, administrativa, social e ética. Ressaltamos que quem se propõe a atuar nessa carreira, cada vez mais precisa se manter informado sobre as constantes mudanças e buscar, de forma ininterrupta, atualização técnica e conhecimento profissional.

Por esta razão, nossa recomendação a quem deseja estar sempre atualizado tecnicamente, é que não se limite à leitura deste fórum, o qual traz apenas um overview de tudo aquilo que foi alvo das modificações no texto normativo. O conhecimento é, sem dúvida, uma qualidade essencial, e é uma das características esperadas no roll de expertises para se tornar um auditor qualificado.

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