Foi publicada em 28 de março de 2022, a Medida Provisória nº 1.109, que traz modificações na legislação trabalhista e dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda- BEM, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública, decretado em âmbito nacional, ou estadual e municipal.
Essa Medida Provisória é basicamente a junção das Medidas Provisórias 1.046/21 e 1.045/2, autorizando a criação do BEM e outras medidas trabalhistas. Entretanto, conforme § 2º, dessa vez a medida se aplica exclusivamente para trabalhadores em grupo de risco e para trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública.
Assim, conforme artigo 2º, poderão ser adotadas pelos empregadores, as seguintes medidas:
I – Teletrabalho:
- o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para o trabalho remoto (home office) e vice-versa, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;
- custos e despesas pelo empregador não terão natureza salarial;
- o empregado deverá ser notificado com antecedência mínima de 48h por escrito ou por meio eletrônico;
- permitida também para estagiários e aprendizes.
II – Antecipação de férias individuais:
- O empregador informará ao empregado a antecipação das férias com antecedência mínima de 48h;
- O período mínimo dessas férias não poderá ser inferior a 5 dias;
- Poderão ser negociados períodos aquisitivos futuros por meio de acordo individual.
- Grupos de riscos terão prioridades para o gozo de férias individuais ou coletivas;
- O empregador poderá suspender férias ou licenças remuneradas de profissionais da saúde, comunicando com antecedência mínima de 48h;
- A remuneração das férias concedidas em razão do estado de emergência pública, poderão ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente;
- O adicional de 1/3 das férias poderão ser pagas até 20/12/2022;
- A conversão do abono pecuniário depende da aprovação do empregador
- Caso seja feito rescisão antes do pagamento da remuneração das férias e 1/3, estas deverão ser pagas na rescisão de contrato;
Destaca-se que na hipótese de rescisão de contrato, os valores das férias antecipadas serão descontados das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão.
III – a concessão de férias coletivas:
- O empregador deverá comunicar o empregado com antecedência mínima de 48h por escrito ou por meio eletrônico;
- Ficam dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da economia e comunicação aos sindicados;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados:
- Os empregadores poderão antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluindo os religiosos;
- Regras de quitação equivalentes ao das férias individuais.
V – o banco de horas:
- O banco de horas poderá ser realizado por meio de acordo individual ou coletivo escrito em favor do empregador ou empregado, ou seja, o famoso banco de horas negativo será permitido;
- A jornada poderá ser prorrogada em até 2h, não podendo exceder 10h trabalhadas diariamente, podendo ser realizada aos finais de semana, observando o disposto no art. 68 da CLT;
- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador.
VI – Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia:
- até quatro competências, relativos aos estabelecimentos dos empregadores situados em Municípios alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal;
- Empregadores poderão fazer uso da prerrogativa independentemente do tipo de empresa, número de empregados, natureza jurídica ou ramo de atividade;
- Os depósitos referentes às competências suspensas serão realizados em até seis parcelas, nos prazos e nas condições estabelecidos no ato do Ministério do Trabalho e Previdência;
- Em caso de rescisão de contrato, o empregador fica obrigado a realizar a antecipação do recolhimento desse empregado.
Conforme artigo 25 da referida medida provisória, há também medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da renda, onde pode ser feita mediante acordo individual ou coletivo e com garantia de emprego aos empregados:
I – o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM, por até 90 dias prorrogáveis enquanto durar o estado de calamidade pública;
II – a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, com redução de 25%, 50% ou 70%, preservando o salário hora;
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho, onde a empresa que, no ano-calendário anterior ao anterior ao estado de calamidade pública, tiver auferido receita bruta superior R$ 4.800 milhões, caberá o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado.
Finalmente, para implementar as opções descritas anteriormente, recomendamos cautela uma vez que a Medida é exclusivamente para quem tem empregados em grupo de risco e para localidades em estado de calamidade pública. O Home office por exemplo, pode ser feito em outras situações, porém seguindo as regras da Medida Provisória 1.108/22.
Importante mencionar que é necessário aguardar um Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, estabelecendo, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.
Athros Consultoria Trabalhista e Previdenciária.