Mudanças no ITCMD na Reforma Tributária

Tainah Mari Amorim

Advogada e Sócia

Godeghese e Silva Advogados Associados

O ano de 2026 já começa com uma má notícia para os contribuintes.

No último dia 14 de janeiro, foi publicada a Lei Complementar nº 227/2026, trazendo relevantes alterações nas regras gerais do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

O ITCMD é o imposto de competência estadual, o qual – como indica seu nome – incide na transmissão de bens e direitos em razão de falecimento (causa mortis) ou por doação. Atualmente, o imposto é regido pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional, possuindo características distintas em cada Estado, em relação à alíquota, base de cálculo e forma de apuração.

Em São Paulo, por exemplo, o ITCMD é calculado sobre a alíquota fixa de 4% e a base de cálculo varia de acordo com o tipo de bem: para imóveis, em geral, considera-se o valor venal ou valor de referência; participações em empresas não negociadas na bolsa de valores são avaliadas pelo seu valor patrimonial. A apuração e a geração da guia do imposto é feita através de um sistema, com base nos dados imputados pelo próprio contribuintes.

Outros Estados, como Goiás, por exemplo, adotam alíquotas progressivas, de acordo com a base de cálculo, variando de 2% a 8%. A base de cálculo corresponde ao valor de mercado, apurado pelo próprio Estado, por meio de avaliação.

A LC nº 227/26 visa estabelecer um diretriz nacional, padronizando as regras gerais do ITCMD. Destacamos os pontos a seguir:

  • Base de cálculo:

A nova Lei Complementar determina que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido

Uma das operações mais impactadas, será a transferência de quotas ou ações de empresas não negociadas na bolsa de valores. A lei determina que, nestes casos, o valor de mercado das quotas ou ações objeto da transmissão, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, corresponderá, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos da empresa a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio.

Uma empresa que, por exemplo, possuir diversos imóveis, terá suas quotas avaliadas pelo valor de mercado destes e quaisquer outros bens e direitos que integrem o seu ativo.

Na prática, a fixação deste critério de apuração representará significativo aumento do ITCMD na transmissão de participações societárias em diversos Estados, como, por exemplo, em São Paulo, cuja base de cálculo atual corresponde ao valor patrimonial.

  • Alíquota:

De acordo com a LC, o ITCMD deverá ser apurado através de alíquotas progressivas, de acordo com o valor dos bens e direitos transmitidos, observada a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, atualmente em 8% (Resolução nº 9/1992).

Alguns Estado possuem alíquotas fixas, inclusive em patamar inferior à máxima fixada pelo Senado Federal. No Estado de São Paulo, onde o ITCMD é apurado sob alíquota fixa de 4%, já tramita o Projeto de Lei Estadual 7/2024, que estabelece as alíquotas progressivas do ITCMD de 2% a 8%. Com o advento da LC nº 227/26, a tendência que o PL Estadual seja impulsionado.

Além disso, tramita o Projeto de Resolução do Senado nº 57/2019, que pretende elevar o teto da alíquota do ITCMD para 16%.

  • Bens e Direitos no exterior: A LC regulamenta o art. 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal, possibilitando que os Estados exijam o ITCMD em face de pessoas domiciliadas no exterior ou bens e direito mantidos fora do Brasil.
  • Cessões entre usufrutuário e nu-proprietário: a LC tipifica como doação a “transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário”. Um exemplo, é quando o usufrutuário de quotas de uma empresa abdica da parcela do lucro a que teria direito em favor dos sócios/nu-proprietários. Embora os Estados já considerassem esse tipo de operação como doação, a Lei passa a assim estabelecer de forma expressa.
  • Trust: introduz regras relativas a incidência do ITCMD sobre recursos recebidos de trust no exterior por beneficiário residente no Brasil. A Lei afasta a incidência nas hipóteses em que o beneficiário é o próprio instituidor do trust ou se a instituição o trust se deu em virtude de negócio oneroso entre o instituidor e o beneficiário.
  • Fiscalização: Poderão ser firmados convênios entre os Estados e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça e a Receita Federal do Brasil, com o objetivo de compartilhar informações sobre operações sujeitas à incidência do ITCMD (doações, inventários, divórcios, dissoluções de união estável, por exemplo). A nova Lei Complementar também obriga que órgãos de registro, como as juntas comerciais, serviços notarias e de registro, Senatran, CVM, Anac e Incra, informem aos Estados o registro de operações sujeitas à incidência do imposto.

Essas medidas garantirão eficácia no cruzamento de dados entre os órgãos e facilitarão a fiscalização estadual em relação ao ITCMD.

Alguns Estados já possuem legislação com regras mais alinhadas aos parâmetros definidos pela Lei Complementar.

Especificamente no Estado de São Paulo, a implementação da alíquota progressiva do ITCMD e a definição dos critérios necessários à apuração da base de cálculo demandam edição de uma nova lei estadual ou alteração da lei paulista vigente.

Considerando que tais mudanças ensejarão aumento da carga tributária, deverão ser observados os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, os quais estabelecem a lei que tenha majorado tributos somente deve surtir efeitos a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada, observando, ainda, um prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

Esse intervalo oferece uma oportunidade para que sejam implementados planejamentos sucessórios, ainda sob as regras atuais. Considerando que os planejamentos demandam um estudo prévio e um período razoável para efetivação, é importante que os contribuintes fiquem atentos e se antecipem.

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