Por Rodrigo Soldati Oliva
Sócio Diretor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria
Há aproximadamente 2 anos (setembro de 2018), publicamos a matéria abaixo que trata sobre a necessidade ou não da retificação da obrigação acessória chamada Escrituração Contábil Digital – ECD. Em função de diversos questionamentos que pudemos observar nos últimos meses, resolvemos republicar o tema em questão para ratificar os procedimentos necessários quando forem constatados ajustes contábeis após o envio da ECD.
A Escrituração Contábil Digital – ECD – tem como principal objetivo a substituição da escrituração contábil em papel pela escrituração transmitida digitalmente, suprindo assim o registro do livro diário, livro razão, balancetes, dentre outros, os quais estarão contemplados na referida obrigação.
O prazo para entrega da ECD, normalmente, ocorre ao final do mês de maio do ano-calendário subsequente. Em virtude da pandemia do Coronavírus excepcionalmente para o ano-calendário 2019, através da instrução normativa nº 1.950, de 12 de maio de 2020, o prazo fora prorrogado para o último dia útil do mês de julho de 2020.
Até aqui, sem novidades. A novidade está na limitação das hipóteses de retificação da ECD.
Em 18 de agosto de 2017, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC – alterou o Comunicado Técnico Geral – CTG 2001, o qual define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
O item 15 do CTG 2001 estabelece que “Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil”.
A grande questão aqui é a abrangência do que de fato não pode ser corrigido por lançamento contábil extemporâneo.
Visando esclarecer o tema, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon – emitiu o Comunicado Técnico 02/2017, em 12 de dezembro de 2017, relacionando as situações que requerem a substituição da ECD:
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Os ajustes mais usuais que atendem à definição acima, isto é, que levam à circunstância de substituição da ECD, no alcance do CTG 2001, são os decorrentes de:
- ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados (por exemplo: erros no cadastro do plano de contas);
- problemas na interface das informações (por exemplo: multiplicações indevidas por troca de vírgula para ponto) do sistema contábil das empresas para o Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD); e
- Abertura de subcontas exigidas pela Lei no. 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.
A lista acima não é exaustiva e os profissionais devem avaliar individualmente as circunstâncias que demandam a substituição da ECD, desde que observados os procedimentos definidos pelo CFC, anteriormente mencionados.
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Para que seja possível efetuar o cancelamento da ECD original e a apresentação de uma nova ECD, é necessário apresentar o Termo de Verificação para Fins de Substituição, contendo os motivos e detalhes que justifiquem tal substituição.
Na prática, o que temos acompanhado é que diversas empresas estão retificando a ECD por diversos outros motivos que não os apresentados anteriormente, previstos no item 15 do CTC 2001.
Na maioria dos casos, as empresas substituem a ECD devido a alterações dos saldos das demonstrações contábeis. Dessa forma, a substituição não está de acordo com as normas e as orientações que citamos anteriormente, pois todos os casos de retificação de erros de períodos anteriores, que demandarem alteração de saldos das demonstrações contábeis, devem ser efetuados contabilmente por meio de lançamento extemporâneo, isto é, nos livros contábeis da entidade. O lançamento de correção é registrado no ano corrente, como ajustes de exercícios anteriores, em contrapartida ao patrimônio líquido. Porém, para fins de divulgação/apresentação das demonstrações contábeis, é necessário considerar os ajustes como se fossem registrados de fato no exercício de origem.
Para as empresas que são auditadas, está previsto no CTG 2001, item 19b, que além do contador responsável pelas demonstrações contábeis, os auditores independentes precisam assinar o Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.
O Comunicado Técnico 02/2017 do Ibracon, já citado anteriormente, buscou esclarecer as situações em que os Auditores devem assinar o referido Termo de Verificação. Portanto, os auditores independentes estão impedidos de assinar o referido Termo de Verificação em situações em que os saldos contábeis possam ser regularizados através de lançamento extemporâneo.
Após essa orientação, as empresas estão sofrendo para se adaptar à nova realidade, pois os números das demonstrações contábeis divulgadas podem não ser os mesmos números dos livros oficiais extraídos do sistema operacional e também dos valores apresentados na ECD.
Se nos aprofundarmos no assunto, veremos que há outras dificuldades operacionais, por exemplo, em relação à apuração do IRPJ e CSLL e à consistência da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.
Isso porque a ECD é o ponto de partida da ECF, que neste caso não refletirá o real resultado da companhia, pois os ajustes identificados após o envio do ECD foram realizados apenas no exercício seguinte.
Sem dúvida, esta inconsistência será objeto de muita discussão pelos profissionais da área tributária.