Luciano Nutti
Sócio-Diretor – Tributos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
Em 26/12/2025 foi publicada a Lei Complementar nº 224/25, que instituiu um novo marco legal para a concessão, acompanhamento e redução de incentivos e benefícios tributários, financeiros e creditícios no âmbito da União. A norma foi regulamentada, ainda no final do ano, pelo Decreto nº 12.808/25, Portaria MF nº 3.278/25 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/25.
Segundo menção oficial, o objetivo da LC 224/25 é conferir maior controle, transparência e racionalidade à política de renúncias fiscais, alinhando-a a um modelo de tributação mais uniforme e sustentável. Na prática, contudo, o diploma legal representa um relevante ajuste arrecadatório, em um contexto de desequilíbrio fiscal persistente.
Redução linear de incentivos fiscais – Tributo envolvidos
O ponto principal da LC 224/25 é a redução linear de 10% dos incentivos fiscais federais. Tal redução abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/COFINS, IPI, II e INSS patronal.
A forma de aplicação da redução varia conforme a natureza do benefício:
- >> Isenção ou alíquota zero: passa a ser aplicada alíquota equivalente a 10% da alíquota padrão;
- >> Alíquota reduzida: aplica-se 90% da alíquota reduzida acrescida de 10% da alíquota padrão;
- >> Créditos presumidos: limitação do aproveitamento a 90% do valor original;
- >> Dedução do tributo devido: redução limitada a 90% do benefício originalmente previsto.
Lucro Presumido: o equívoco tratamento como “benefício fiscal”
De forma esdrúxula, a LC 224/25 incluiu o regime do Lucro Presumido no conceito de benefício fiscal. Assim, para esse regime, a “redução do incentivo” ocorrerá por meio do acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável somente sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário.
Na prática, uma atividade comercial cuja presunção seja de 8% passará a tributar o excedente com base no percentual de 8,8%, por exemplo.
A Instrução Normativa RFB nº 2.306/26 esclareceu uma controvérsia inicial sobre o tema, ao definir que:
- >> o limite deve ser proporcionalizado por trimestre (R$ 1.250.000,00);
- >> a verificação ocorre com base na receita do próprio trimestre;
- >> eventual saldo não utilizado pode ser compensado nos trimestres seguintes do mesmo ano-calendário;
- >> valores pagos a maior, ao final do 4º trimestre, podem ser objeto de restituição ou compensação.
Para a CSLL, a aplicação das novas regras inicia-se apenas em abril de 2026, razão pela qual o limite anual, nesse primeiro ano, será proporcional ao período de 9 meses (R$ 3.750.000,00).
Embora conceitualmente simples, o cálculo exige atenção, sob pena de recolhimentos incorretos e exposição a contingências fiscais.
Lucro Real: restrições ao aproveitamento de incentivos
No Lucro Real, o impacto recai principalmente sobre os incentivos utilizados para abatimento direto do imposto devido. Dentre eles:
- >> PAT, Incentivo ao Esporte, Lei Rouanet e similares: o limite de dedução passa a corresponder a 90% do percentual originalmente previsto.
Sobre o assunto, a RFB “esclareceu” o seguinte no item 21 do “Perguntas e Respostas”:
No IRPJ, é comum que estes incentivos sejam implementados prevendo-se que a dedução seja efetuada exclusivamente do IR devido à 15% e normalmente limitada a um percentual desse valor (por exemplo, limitado a 4% do IR devido à alíquota de 15%). Com isso, para se operacionalizar a redução trazida pela Lei Complementar para esses casos, será necessário aplicar o percentual de 90% sobre o limite fixado na lei para a dedução máxima sobre o IR devido à alíquota de 15% e 90% sobre o valor a ser deduzido sem o referido limite, prevalecendo o menor valor.
Importante destacar ainda que não estão sujeitos à redução linear de 10% os gastos com planos de saúde e previdência privada, dentre outros. Apesar de interpretações iniciais em sentido contrário, a Receita Federal esclareceu (Perguntas e Respostas) que tais despesas não configuram benefícios fiscais.
Evidentemente, esses são apenas alguns dos exemplos mais recorrentes de impactos no Lucro Real. Há, contudo, diversas outras situações possíveis, razão pela qual cada caso deve ser analisado de forma individualizada, à luz das particularidades de cada empresa.
Benefícios preservados
Permanecem fora da redução linear, entre outros:
- >> imunidades constitucionais;
- >> Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio;
- >> Simples Nacional;
- >> entidades sem fins lucrativos;
- >> programas sociais (Prouni, Minha Casa Minha Vida);
- >> CPRB (desoneração da folha);
- >> incentivos concedidos por prazo determinado mediante condição onerosa já cumprida.
Chama atenção o fato de o Anexo Único da IN nº 2.305/25 listar como “gasto tributário não alcançado” a dedutibilidade de doações a entidades civis sem fins lucrativos, o que reforça o alargamento conceitual do termo “benefício fiscal” promovido pela nova legislação.
Limite global de renúncias fiscais
A LC 224/25 institui ainda um teto global para os gastos tributários: caso o montante total de incentivos supere 2% do PIB, fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de novos benefícios, salvo mediante medidas de compensação.
Outras alterações relevantes
Além da redução de incentivos, destacam-se na LC 224/25, dentre outras alterações:
- >> Aumento do IRRF sobre Juros sobre o Capital Próprio: alíquota elevada de 15% para 17,5%;
- >> Majoração da CSLL para o setor financeiro, com alíquotas progressivas até 2028.
Conclusão
A LC 224/25 inaugura um novo ciclo de revisão das renúncias fiscais no Brasil, com impactos relevantes sobre o planejamento tributário das empresas, especialmente na escolha do regime de tributação a partir de 2026.
As novas regras entraram em vigor em 1º de janeiro de 2026 para o IRPJ e o Imposto de Importação e, a partir de 1º de abril de 2026, passarão a produzir efeitos também para a CSLL, PIS, COFINS, IPI e INSS patronal. Esse novo marco regulatório impõe às empresas a necessidade de revisar suas estruturas e operações, avaliando de forma criteriosa os impactos tributários, operacionais e financeiros decorrentes da aplicação das novas normas, bem como eventuais oportunidades de reorganização e mitigação de riscos.
Planejamento e antecipação serão determinantes para mitigar riscos e evitar custos fiscais desnecessários.
Diante desse novo cenário, a Athros atua de forma técnica e estratégica no apoio às empresas na compreensão dos efeitos da LC 224/25 e na estruturação de decisões tributárias com segurança e responsabilidade.







