Foi publicado no DOU de 24.09 a Lei Complementar 175 que, dentre outras questões, (re)inseriu a figura do Município do tomador do serviço como apto para receber o ISS sobre os serviços previstos nos itens 4.22 (planos de assistência médica), 4.23 (outros planos de saúde), 5.09 (planos de assistência médica/veterinária), 15.01 (administração de fundos de consórcio, cartão de crédito e débito e congêneres) e 15.09 (arrendamento mercantil) da Lei Complementar 116/2003.
De forma a operacionalizar esta imposição, foi criado comitê que desenvolverá o padrão nacional de obrigação acessória a serem utilizados pelos envolvidos, bem como acompanhar e implementar estas regras.
Está previsto na norma que o ISS destas operações será pago até o 15º (décimo quinto dia) do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, e que a obrigação acessória a ser criada/desenvolvida será entregue até o 25º dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Conforme o artigo 13 da Lei Complementar, extrai-se o entendimento de que esta nova regra deverá ser observada pelos contribuintes acima citados a partir da competência janeiro/2021, e que para os primeiros 3 (três) meses de 2021 o ISS poderá ser recolhido até o 15º (décimo quinto) dia de abril, sem multa mas com o acréscimo de SELIC.
O artigo 14 da Lei Complementar 175/2020, ao alterar o artigo 6º da Lei complementar 116/2003, buscou esclarecer o que deve ser entendido por tomador do serviço para a definição do Município competente para receber o ISS.
Diante do exposto, cabe aos contribuintes afetados acompanharem atentamente este tema, em especial pelo fato de que parte destas alterações promovidas pela Lei Complementar 157/2020 já foram objeto de discussão com a Lei Complementar 157/2016 e cujas disposições foram suspensas por meio de liminar concedida pelo Ministro do STF Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5835.
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