Por Isabella Gomes
Consultoria Tributária
Após o carnaval, iniciou-se o período de entrega das declarações de imposto de renda das pessoas físicas.
O programa gerador da Declaração de Rendimentos – IRPF 2019 está disponível na página da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet www.receita.economia.gov.br, e a recepção das declarações estará habilitada de 07 de março a 30 de abril de 2019.
Embora não venham ocorrendo grandes alterações na legislação, todos os anos o programa apresenta novidades, pois o objetivo da Receita Federal é refinar cada vez mais a qualidade das informações para aumentar os níveis de cruzamento e o controle de malha fina.
Por esta razão, toda a atenção e cuidado são importantes na hora de prestar contas ao Leão.
As principais dúvidas que surgem no momento de preencher a declaração são as seguintes:
• Quem está obrigado a declarar?
Está obrigado a apresentar a declaração IRPF 2019 o contribuinte que, no ano de 2018:
a) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
b) Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$ 40.000,00;
c) Teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor superior a R$ 300.000,00;
d) Passou à condição de residente no país;
e) Obteve, em qualquer mês do ano de 2018, ganhos de capital na alienação de bens ou direitos, sujeitos à incidência de imposto, ou apuração de ganhos em renda variável (bolsas de valores, de mercadoria e assemelhados);
f) Obteve rendimentos exclusivos de atividade rural superiores a R$ 142.798,50 ou deseja compensar prejuízos de anos anteriores;
g) Optou pela isenção do IR sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais cujo montante foi aplicado na aquisição de outros imóveis.
• Quem pode ser declarado como dependente?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:
1) companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2) filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3) filho(a) ou enteado(a), se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
4) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5) irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6) pais, avós e bisavós que, em 2017, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76;
7) menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, e de quem detenha a guarda judicial;
8) pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
A partir de 2019, todos os dependentes, de qualquer idade, devem ter seus CPFs indicados na declaração (até o ano passado esta informação era obrigatória para dependentes a partir de 8 anos).
Vale ressaltar que o contribuinte que incluir dependentes em sua declaração deve informar também suas respectivas rendas, pois, do contrário, corre o risco de a declaração ficar retida em malha fina. Esta é, sem dúvida, uma das principais razões de retenção da declaração em malha fina, por configurar omissão de rendimento e, na grande maioria das vezes, ocorre por mero lapso do contribuinte.
• Modelo Simplificado ou Modelo Completo?
A correta opção pelo modelo de declaração (completo ou simplificado) a ser apresentado pode trazer vantagens ao contribuinte. No modelo simplificado, é permitido o desconto padrão de 20% sobre os rendimentos tributáveis, sem comprovação dos pagamentos, não podendo, no entanto, ultrapassar R$ 16.754,34.
No modelo completo, por sua vez, há regras específicas para dedução das despesas. O próprio programa da declaração indica para o contribuinte o resultado dos dois modelos.
Mas, para tanto, é necessário informar todos os dados exigidos pelo modelo completo, a fim de que o programa possua parâmetros condizentes para demonstrar a melhor opção.
• Como transmitir a declaração para a Receita Federal?
A RFB disponibiliza várias plataformas para apresentação da declaração IRPF, mas, dependendo do perfil do contribuinte, algumas podem não ser passíveis de utilização.
Vejamos cada uma delas:
• PROGRAMA GERADOR DA DECLARAÇÃO (PGD): disponível para download na página da RFB na Internet. Não há vedações para utilização do PGD. Porém, os contribuintes que tenham recebido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000,00, ou que tenham efetuado pagamentos passíveis de dedução na declaração em valores superiores aos R$ 5.000.0000,00, deverão possuir certificado digital para fazer a transmissão da declaração.
• DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA: poderá ser utilizada pelo contribuinte que possua certificado digital, através do qual serão acessadas as informações já prestadas pelas fontes pagadoras, que poderão ser importadas para o PGD da DIRPF, evitando, desta forma, a ocorrência de inconsistências de digitação desses dados. O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, desde que tenha apresentado a Declaração de IRPF referente ao exercício de 2018, ano-calendário 2017.
• APLICATIVO APP “MEU IMPOSTO DE RENDA”: disponível nas lojas de aplicativos Google Play (para Android) ou App Store (para iOS).
• MENU “MEU IMPOSTO DE RENDA” ON-LINE: disponível no Centro Virtual de Atendimento (e- CAC), na página da RFB na Internet, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda”.
Frise-se que há vedações para utilização do menu “Meu Imposto de Renda”, tanto pelo aplicativo quanto on-line. São elas: i) tenham auferido rendimentos tributáveis, isentos ou sujeitos à tributação definitiva superiores a R$ 5.000.000,00; ii) tenham recebido rendimentos do exterior; iii) tenham auferido ganhos de capital, ganhos em renda variável e rendimentos recebidos acumuladamente; iv) tenham auferido rendimentos isentos de atividade rural, tenham recuperação de prejuízo em renda variável ou, ainda, rendimentos isentos de lucro na venda de imóvel; v) tenham realizado pagamentos passíveis de dedução na declaração, superiores a R$ 5.000.000,00.
• O que fazer para a declaração não ficar retida em malha fina?
Importante ressaltar que a RFB também controla, por meio da Declaração IRPF, a evolução patrimonial da pessoa física, ou seja, se os rendimentos por ela auferidos são suficientes para justificar a variação do seu patrimônio, a qual é obtida mediante a comparação dos bens e direitos declarados em 2018 com aqueles informados em 2017.
Portanto, para evitar eventuais notificações ou retenções em malha fiscal, o contribuinte deve estar atento quando do preenchimento da declaração, além de efetuar uma revisão minuciosa das informações prestadas, antes de proceder à entrega.
Não é demais lembrar que a RFB, para análise das declarações e liberação das restituições, além de priorizar os idosos, respeita a ordem de entrega. O cronograma para restituições é o seguinte:
1º lote: 17 de junho (prioridades)
2º lote: 15 de julho
3º lote: 15 de agosto
4º lote: 16 de setembro
5º lote: 15 de outubro
6º lote: 18 de novembro
7º lote: 16 de dezembro
Diante deste cenário, cabe o bom e velho conselho de não deixar para a última hora, em especial aos contribuintes que possuem valores a restituir.
• Qual a penalidade para quem perder o prazo de entrega?
O contribuinte obrigado a apresentar a declaração, no caso de apresentação após o prazo previsto ou da não apresentação, fica sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimos de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
b) inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Por fim, é sempre oportuno salientar que a Declaração IRPF corresponde a uma posição estática do patrimônio do contribuinte quando do encerramento do exercício fiscal em 31/12, ou seja, o momento da entrega não deve ser visto como oportunidade ou ocasião para ajustes. Todo e qualquer planejamento tributário, para ser bem-sucedido, deve ser analisado e posto em prática durante o exercício fiscal a que se refira.