Interpretação Técnica ICPC 22 – Incertezas sobre o tratamento de tributos sobre o lucro

Por Pedro César da Silva
Diretor da Athros

Em 21/12/2018, foi divulgada pelo CPC – Comitê de Pronunciamentos Contábeis, a Interpretação Técnica ICPC 22, a qual trata das incertezas sobre o tratamento de
tributos sobre o Lucro.

Tanto a CVM, através da Deliberação CVM 804/18, quanto o CFC, através da ITG 22, aprovaram referida Interpretação Técnica, com vigência a partir de 01/01/2019.

Inicialmente, é importante deixar claro que a norma alcança somente os tributos sobre o lucro, ou seja, IRPJ e CSLL.

A norma contábil que trata dos tributos sobre o lucro é o CPC 32 – Tributos sobre o Lucro, cuja aplicação deve ser feita com base na legislação tributária vigente. No entanto, há situações em que não está claro qual será a interpretação das autoridades fiscais sobre uma determinada norma, gerando uma incerteza.

O ICPC 22 trata dessas situações de incerteza, quando da aplicação da legislação tributária em relação a determinada transação ou circunstância.

De fato, a adequação de determinado tratamento tributário, de acordo com a legislação fiscal, pode não ser conhecida até que a respectiva autoridade fiscal ou tribunal tome uma decisão no futuro.

O cerne do ICPC 22 reside no fato de que é possível a contestação ou o exame de que determinado tratamento fiscal pela autoridade fiscal pode afetar a contabilização do tributo corrente ou diferido (ativo ou passivo) da entidade.

Assim, o objetivo do ICPC 22 é requerer a análise dos efeitos contábeis decorrentes das incertezas tributárias materializadas ou não, levando em conta a perspectiva da concordância das autoridades quanto ao tratamento fiscal dispensado.

Assim, o primeiro desafio será identificar as hipóteses de incerteza e, para cada uma, avaliar a probabilidade de ser aceito o tratamento fiscal considerado incerto.

Caso não seja provável que o tratamento fiscal incerto seja aceito, o efeito da incerteza (contingência passiva ou ativa) deve ser refletido nas Demonstrações

Contábeis, utilizando critérios ou métodos que forneça a melhor previsão da resolução da incerteza, a saber:
a) o valor mais provável – o valor (único) mais provável capaz de fornecer a melhor previsão da resolução da incerteza, caso os resultados possíveis sejam binários ou estejam concentrados em um valor.
b) o valor esperado – aquele capaz de fornecer a melhor previsão da resolução da incerteza, se houver um conjunto de resultados possíveis que não são nem binários nem concentrados em um valor.

Os julgamentos exercidos pelas empresas devem ser revistos sempre que houver mudanças em fatos ou circunstâncias que possam afetar o resultado previsto pela aplicação da regra no período anterior, situação na qual deve ser aplicado o CPC 23 (mudança na estimativa contábil), bem como o CPC 24 para casos de evento subsequente.

No cenário brasileiro, as incertezas descritas acima são rotineiras se levarmos em conta o histórico em relação a polêmicas e complexidade que envolve a interpretação e aplicação da legislação tributária.

Apenas a título de exemplo, cabe lembrar de incertezas relacionadas com situações peculiares como a dedutibilidade de ágio em situações específicas, como ágio gerado internamente ou através de empresas veículo, bem como aquelas relacionadas à adoção de planejamentos tributários de uma forma ampla e que poderiam ser alcançados pela norma antielisiva prevista no Código Tributário Nacional – CTN.

A adoção da norma poderia ser encarada, em uma primeira análise, como um avanço em relação à transparência e avaliação de risco por parte das empresas, contribuindo para a melhoria da Governança e qualidade das informações contábeis.

No entanto, certamente a divulgação dessas incertezas colocará as empresas em uma situação de exposição perante as autoridades fiscais, cabendo a Governança de cada entidade avaliar os impactos dessa divulgação. Ou seja, na prática, o atendimento dessa norma poderá transformar riscos meramente potenciais, não materializados, em riscos eminentes, já que o fisco poderá identificar as operações pela simples leitura das demonstrações contábeis dos contribuintes.

Evidente que não há aqui a intenção de alimentar a ideia de que as empresas devem adotar procedimentos sabidamente incorretos (ou deixar de adotar procedimentos corretos), contando com a possibilidade de não serem identificados pelas autoridades fiscais. No entanto, a complexidade de nossa legislação tributária e a voracidade arrecadatória de nossos governantes resulta em uma visão pouco otimista quanto aos efeitos da aplicação do ICPC 22.

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