Por Juliana Biadolla e Glaucia Godeghese
Advogadas
Sem trégua, a sanha arrecadatória da Receita Federal do Brasil – RFB continua a abocanhar operações cuja tributação é questionável.
Exemplo disto ocorreu no final de 2018, com a divulgação da Solução de Consulta – COSIT nº 246, onde a RFB expôs seu entendimento de que os recursos financeiros mantidos em conta no exterior que forem remetidos ao Brasil posteriormente à finalização do processo de exportação, estariam sujeitos à tributação pelo IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Títulos Mobiliários, sob a alíquota de 0,38%.
Muitas empresas exportadoras brasileiras possuem uma conta bancária no exterior para manter os recursos financeiros, em moeda estrangeira, oriundos das operações de exportações de mercadorias e serviços.
A manutenção desses recursos em moeda estrangeira é geralmente praticada para que as empresas possam cumprir eventuais obrigações adquiridas no exterior antes de, efetivamente, remeterem as receitas líquidas ao Brasil.
Vale lembrar que, desde a publicação do Decreto n° 6.036/07, em 17 de dezembro de 2007, está assegurada às empresas brasileiras exportadoras de produtos e serviços a incidência do IOF à alíquota zero, quando as receitas oriundas de operações de exportação ingressarem no país.
Portanto, todas as empresas exportadoras, há mais de uma década, vêm se beneficiando da alíquota zero do IOF.
O principal escopo da previsão legal trazida pelo Decreto em questão foi o incentivo à entrada, no país, de recursos decorrentes de exportação.
Contudo, a RFB, por meio da citada Solução de Consulta, ao interpretar determinados dispositivos legais de forma tendenciosa, criou uma limitação temporal para que os recursos em moeda estrangeira remetidos ao país sejam beneficiados com a alíquota zero.
Ora, ao zerar a alíquota do IOF, o citado Decreto não faz qualquer limitação. Assim, mesmo nos casos de manutenção dos recursos em moeda estrangeira no exterior por certo período, quando da remessa desses recursos ao país, por se tratarem de recursos oriundos de operação de exportação, os mesmos não se sujeitam à tributação com alíquota positiva do IOF.
Em verdade, a RFB criou verdadeiro “ciclo de exportação”, cuja previsão legal inexiste, prevendo a incidência automática do IOF, a ser efetivada pelas instituições bancárias, se antes do final desse ciclo a empresa não remeter tal receita ao país.
Para a RFB, o “ciclo de exportação” termina quando as receitas das referidas operações são recebidas pela empresa, tornando impossível para as empresas que recebem os recursos financeiros oriundos de operações de exportação, em contas no exterior, livrarem-se da tributação indevidamente imposta pela RFB.
Em virtude desse arbitrário entendimento da RFB, nas últimas semanas os contribuintes vêm acionando o Poder Judiciário, visando afastar tal entendimento e garantir seu direito à não-tributação destas receitas.
O Poder Judiciário, por sua vez, está amparando as empresas exportadoras e garantindo seu direito a não tributar as receitas financeiras oriundas de processos de exportação, ainda que as mesmas tenham sido recebidas diretamente no exterior (nesse sentido MS n° 1001989-41.2019.4.01.3800, MS n° 5001951-88.2019.4.03.6100 e MS nº 5011528-10.2019.4.02.5101).
Infelizmente, em meio à sanha arrecadatória do leão, só resta aos contribuintes valer- se do Poder Judiciário para afastar exigências tributárias ilegais e arbitrárias.
Se a sua empresa está sendo afetada por essa ilegal tributação, não deixe de acionar o Poder Judiciário, cuja função é a proteção dos seus direitos!