Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente das relações de trabalho

Por Daniel Cristofi

Sócio-Supervisor da Consultoria Trabalhista e Previdenciária

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Junho 2023

 

Historicamente, as relações de trabalho no Brasil são pauta de discussões em diversas esferas e ocasiões, seja entre congressistas e parlamentares ou entre empregadores e empregados.

Mesmo que recente, a reforma nos meios de comunicação entre empregadores e o governo está em constante evolução, independentemente do órgão que vai as receber, como: Ministério do Trabalho, Receita Federal ou demais Entidades envolvidas nesse cenário empregatício.

Notamos o primeiro grande movimento nesse sentido em 2007, quando o sistema previdenciário foi de fato colocado embaixo do guarda-chuva da Receita Federal. A partir daí, ano após ano as declarações decorrentes das relações de trabalho passaram a ser, gradativamente, administradas pela Receita Federal.

O e-Social, projeto que muitos contribuintes acreditavam não sair do papel, dadas as inúmeras versões de teste publicadas, se tornou realidade. Hoje, todas as Empresas que mantêm relação de trabalho, seja com empregados, terceirizados ou contribuintes individuais estão obrigadas a prestar suas informações ao governo através do e-Social.

Em maio de 2023, entraram em vigor duas grandes alterações ligadas ao Imposto de Renda Retido na Fonte, as quais discorreremos.

Alteração no cálculo do IRRF de pessoas físicas

Conforme Pronunciamento do Presidente da República e publicado no D.O.U. de 30 de abril de 2023, a Medida Provisória nº 1.171, dentre outras disposições, veio alterar a forma de cálculo do IRRF mensal de pessoas físicas, uma vez que alterou os valores da tabela do IRRF que trata o art. 1º da Lei nº 11.482/2007, bem como os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250/1995.

Isso se dá com a inclusão do chamado desconto simplificado correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, que atualmente é de R$2.212,00. Logo, o desconto simplificado é de R$528,00. Com isso, podemos dizer que está isento do IRPF os trabalhadores que recebem até R$2.640,00, por mês.

Mas o que é o desconto simplificado?

Ao calcular o IRRF mensal dos seus colaboradores, a Empresa apura a base de cálculo de verbas incidentes para o IRRF, efetua as deduções legais, tais como INSS, dependentes e pensão alimentícia, sobre o resultado aplica o percentual correspondente à faixa da tabela progressiva, e por fim deduz o valor da parcela a deduzir, encontrando, dessa forma, o IRRF devido.

Pela nova regra, as Empresas deverão efetuar o seguinte cálculo: (i) apurar a base de cálculo das verbas incidentes para o IRRF; (ii) deduzir o desconto simplificado de R$528,00 (notem que não há dedução de INSS, dependentes ou pensão alimentícia); (iii) aplicar o percentual correspondente à tabela progressiva; e (iv) deduzir o valor da parcela a deduzir pertinente.

Mensalmente, as Empresas deverão efetuar as duas formas de cálculo para todos os seus colaboradores sujeitos à retenção do IRRF e, após comparar, aplicar aquela que for mais benéfica aos colaboradores.

Nossa sugestão é que as Empresas parametrizem seus sistemas de Folha de Pagamento para que, automaticamente, façam os dois cálculos e tragam para a Folha aquele mais benéfico. Como a alteração é recente, recomendamos que as Empresas façam testes aleatórios nos cálculos do IRRF de alguns colaboradores, a fim de corroborar com a correta alteração sistêmica.

Alteração no meio de declaração do IRRF

Conforme publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.137 alterou a IN RFB nº 2.005 de 2021, principalmente no tocante ao IRRF decorrente das relações de trabalho, que apurado por meio do e-Social, desde primeiro de maio já deve ser declarado em DCTFWeb. A norma ainda define a abrangência dos códigos de receita, sendo eles: 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610 e 0473.

Desde maio, esses códigos de receita não devem mais ser declarados em PGD da DCTF, e passam a ser recolhidos em DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Logo, as Empresas não deverão mais preencher DARF comum, a não ser em casos excepcionais de retenções não decorrentes do trabalho e não passíveis de informação no e-Social, como por exemplo, pensão vitalícia paga a dependente de ex-empregado. Nesse caso, a Empresa deverá preencher DARF comum e declarada no PGD da DCTF.

Outra informação importante trazida pela IN RFB nº 2.137 é no tocante à prorrogação para janeiro de 2024 da data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF, como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF e aos valores de retenção de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

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