ICMS – Guerra Fiscal – Estado de São Paulo dá um passo importante e edita resolução disciplinando os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para reconhecer créditos

Por Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos

 

O princípio da não-cumulatividade do ICMS sempre foi objeto de acirrada discussão entre contribuintes e fisco.

Derivado de um comando constitucional, cada uma das partes sempre buscou (e ainda buscam), de forma incansável, defender suas convicções acerca dos limites estabelecidos pelas normas vigentes, para apuração de créditos.

Como não poderia ser diferente, em uma destas disputas se insere a figura dos créditos fiscais derivados de operações interestaduais que foram beneficiadas com incentivos fiscais concedidos em desacordo com os preceitos constitucionais.

Com a edição da Lei Complementar 160 e do Convênio ICMS 190, ambos de 2017, se pretendeu dar fim aos questionamentos relativos a este tema, desde que cumpridos alguns requisitos pelos Estados, sendo um deles dar publicidade de todos os incentivos e benefícios fiscais/financeiros que o ente concedeu em desacordo com a previsão constitucional, e formalizar esta lista perante o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária.

Em razão da relevância do assunto, muito se discutiu, no meio empresarial, sobre o sucesso desta iniciativa, sempre objeto de muita polêmica.

Como fruto saudável desta ação, os contribuintes paulistas foram agraciados com a publicação, no dia 08/05 p.p., da Resolução Conjunta SFE/PGE 01/19 que, em seu bojo, trouxe os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes para que o Estado de São Paulo reconheça, integralmente, os créditos fiscais de ICMS que foram objeto de glosa por meio da lavratura de autos de infração ainda não totalmente julgados na esfera administrativa, bem como para os julgados definitivamente em favor do Estado e que já se encontram em processo de cobrança.

No caso de discussão administrativa ainda não encerrada, o contribuinte deve apresentar pedido conforme modelo anexo à Resolução, que contém, dentre outras informações, os dados do auto de infração que foi objeto da cobrança, a norma que concedeu o incentivo financeiro/fiscal ao fornecedor, bem como a legislação da unidade de federação do fornecedor que deu publicidade ao benefício concedido em desacordo com o CONFAZ.

Já em relação à cobrança de débitos cuja decisão final no processo administrativo foi desfavorável ao contribuinte, além dos dados acima deverão ser informados os dados do processo judicial de cobrança do crédito.

Além das informações acima, o contribuinte também deverá declarar, expressamente, que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos, para que o Estado reconheça o seu direito.

Importante ressaltar que a apresentação do pedido suspende, até que o contribuinte seja notificado do resultado de sua análise, o julgamento de eventuais recursos no âmbito administrativo, bem como o encaminhamento de supostos débitos para cobrança em dívida ativa.

Para os contribuintes paulistas que possuem este tipo de litígio, e cuja Unidade da Federação do fornecedor já tenha cumprido as disposições relativas à publicação dos benefícios fiscais / financeiros nos exatos termos da legislação federal, trata-se de excelente notícia, haja vista não terem mais que dispor de recursos e forças para ter garantido o seu direito.

Já em relação às situações em que os Estados ainda não publicaram a lista dos benefícios fiscais para serem convalidados, a angústia dos contribuintes paulistas ainda continua, cabendo aos mesmos acompanharem, com muita atenção e cautela, as regulamentações a serem publicadas, de forma que os mesmos cumpram estritamente as disposições das normas federais para que esta situação também seja solucionada.

Em razão do exposto, constata-se que esta regulamentação paulista trouxe um alento aos contribuintes, haja vista que o Estado, historicamente, sempre foi muito enérgico contra a apropriação destes créditos e, com esta atitude, traz estabilidade e segurança jurídica a uma situação cujo desfecho parecia estar bem distante!

Compartilhe nas mídias:

WhatsApp
Facebook
LinkedIn
Email

Comente o que achou: