Ganhos de pessoa física com variação cambial não mais isentos, segundo Receita Federal

Por Isabella Gomes
Sócia-Supervisora Consultoria – Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

Foi com surpresa que as pessoas físicas tomaram conhecimento, no mês de julho passado, de uma nova interpretação por parte da Receita Federal: a de que são tributáveis os ganhos com variação cambial de depósitos no exterior que forem transferidos para o Brasil.

Por meio da Solução de Consulta nº 115, publicada em 01/07/2021, a Coordenação Geral de Tributação – Cosit concluiu que quando o recurso mantido em conta corrente no exterior for transferido para o Brasil, há incidência de imposto de renda sobre a variação cambial ativa incorrida entre 31 de dezembro do ano-calendário anterior e a data do reingresso do montante em território nacional.

Referida variação cambial ativa incorrida entre 31/12 e a data do retorno do recurso ao país, para depósitos cuja origem tenha sido em reais, foi classificada pela Receita Federal como ganho de capital, sendo tributável por alíquotas que podem progredir de 15% a 22,5%.

Em outras palavras, pela interpretação emanada por meio da Solução de Consulta, a Cosit passa a considerar que a oscilação do câmbio que ocorrer no ano em que o ativo for repatriado é um rendimento efetivamente realizado e, por consequência, tributável.

Sucede que, para fins de declaração de imposto de renda, as pessoas físicas detentoras de saldos em conta corrente no exterior devem, por orientação da própria Receita Federal, atualizar o valor em moeda estrangeira, convertendo-o para reais pela taxa de câmbio de 31/12. E essa atualização é considerada como rendimento isento e não tributável, com disposição expressa emanada pelo órgão por meio do Perguntas e Respostas do IRPF. Vejamos (*):

 

DEPÓSITO NÃO REMUNERADO – EXTERIOR

441 — Como declarar depósitos não remunerados no exterior?

O depósito não remunerado mantido em instituições financeiras no exterior deve ser informado na Declaração de Bens e Direitos da seguinte forma:

1 – Na “Discriminação”, pelo valor em moeda estrangeira, o banco e o número da conta;

2 – No campo “Situação em 31/12/2019 (R$)”, informar o saldo em reais existente em 31/12/2019 constante na declaração do exercício de 2020, ano-calendário de 2019;

3 – No campo “Situação em 31/12/2020”, o saldo existente em 31/12/2020, convertido em reais pela cotação de compra para essa data, fixada pelo Banco do Central do Brasil.

É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial, o qual deve ser informado em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

*Perguntas e Respostas IRPF 2021

Com isso, a Solução de Consulta nº 115/2021 acaba por limitar e condicionar a isenção do ganho cambial. Vemos a decisão como um retrocesso fiscal (cria aumento na carga tributária) e econômico (inibe o contribuinte que tenha intenção de repatriar recursos).

Outro ponto de preocupação reside no efeito vinculante que tal decisão produz, ou seja, apesar de ser uma resposta endereçada individualmente ao contribuinte que formulou a consulta, a tratativa tributária nela definida passa a valer para todas as pessoas físicas que se encontrem na mesma situação, e os auditores fiscais de todo o país começam a pautar suas análises por ela.

Nada obstante, o entendimento da Receita Federal apresenta em si mesmo uma precariedade, pois, em sendo tributado o ganho cambial incorrido entre 31/12 e a data do reingresso, bastaria então que o contribuinte efetivasse o retorno do recurso nos primeiros dias de janeiro do ano para que não houvesse oscilação de câmbio, portanto, tributação.

Frente à desproteção fiscal e econômica criada pela decisão da Cosit aqui examinada, cabe aos contribuintes um redobro da atenção sobre o tema, adotando um bom planejamento tributário e financeiro que embase suas tomadas de decisão quanto à melhor alocação dos ativos detidos no exterior.

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