Luciano Nutti
Sócio-Diretor – Tributos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria + SFAI
O Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, foi recentemente alterado pelo Decreto nº 12.466/25, com vigência a partir de 23/05/2025, dia seguinte à sua publicação. As disposições relativas às operações de “forfait”‘ e “risco sacado”, contudo, vigoram a partir de junho de 2026.
As alterações promovidas pelo novo Decreto majoraram significativamente as alíquotas do IOF incidentes sobre diversas operações de crédito, câmbio e seguro, impactando de forma substancial o custo financeiro das empresas, além de determinadas operações internacionais realizadas por pessoas físicas, dentre outros.
Impactos sobre as operações de crédito
Um dos pontos mais relevantes da medida é o expressivo aumento das alíquotas aplicáveis às operações de crédito contratadas por pessoas jurídicas. A alíquota fixa passa de 0,38% para 0,95%, enquanto a alíquota diária foi duplicada, passando de 0,0041% para 0,0082%. Na prática, o custo potencial máximo do imposto salta de 1,88% para 3,95% ao ano – praticamente o dobro do limite anterior.
Tal elevação impacta especialmente as empresas que dependem de crédito para capital de giro, e inclui os mútuos entre empresas do mesmo grupo econômico, onerando ainda mais o custo do crédito em um momento em que a economia brasileira enfrenta múltiplos desafios para a sua recuperação.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a alíquota anual subiu de 0,88% para 1,95% em operações de até R$ 30 mil, enquanto os Microempreendedores Individuais (MEIs) também passam a arcar com a alíquota de 1,95% ao ano. As cooperativas de crédito, por sua vez, que antes não recolhiam o IOF, terão a alíquota de 3,95% ao ano, na hipótese de operações superiores a R$ 100 milhões anuais. As cooperativas rurais, contudo, permanecem isentas.
Impactos sobre as operações de câmbio
Outra alteração relevante diz respeito à instituição de uma alíquota de 3,5% sobre diversas operações de câmbio, tais como:
- Uso de cartões de crédito, débito e pré-pagos internacionais;
- Cheques de viagem;
- Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
- Empréstimos externos de curto prazo;
- Remessas para contas de mesma titularidade no exterior (exceto para fins de investimento);
- Dentre outras.
Essa medida, além de representar um desincentivo ao consumo internacional, pode afetar empresas com operações globais e gastos de pessoas físicas fora do país, inclusive em viagens internacionais.
Recuo parcial do Governo diante da reação negativa do mercado
Em razão da forte reação negativa do mercado financeiro, o Governo promoveu um recuo parcial das novas regras. Em edição extraordinária do Diário Oficial da União, publicada no dia da entrada em vigor do novo Decreto (23/05/25), o Ministério da Fazenda voltou atrás na elevação do IOF sobre remessas destinadas a aplicações em fundos de investimento no exterior.
Segundo o Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, a revisão decorreu de preocupações quanto à interpretação do mercado, que poderia entender a medida como um desestímulo ao investimento estrangeiro ou um sinal adverso da política econômica. Com esse recuo, a alíquota de 1,1% sobre remessas com finalidade de investimento permaneceu vigente, e a isenção para aplicações de fundos brasileiros no exterior foi mantida.
Essa reviravolta, ocorrida poucas horas após a publicação oficial, evidencia uma lamentável falta de diálogo prévio com os setores afetados.
Mesmo com o recuo parcial, a alteração das alíquotas segue sendo mal-recebida pelo mercado financeiro e pelo Congresso Nacional, especialmente pela oposição, que encontrou na medida um novo argumento diante do potencial desgaste na popularidade do Governo.
O IOF, afinal, é imposto regulatório ou arrecadatório?
De acordo com estimativas, a elevação do IOF geraria um incremento na arrecadação de aproximadamente R$ 20,5 bilhões em 2025 e de R$ 41 bilhões em 2026. Contudo, tais projeções tendem a ser revistas, em função do recuo mencionado.
Ainda que a motivação arrecadatória seja explícita, a utilização do IOF como instrumento puramente fiscal – e não como ferramenta regulatória – levanta algumas discussões, à medida que onera o custo do capital, reduz a competitividade das empresas brasileiras, desestimula operações internacionais e penaliza, de forma generalizada, o setor produtivo.
Um sinal contraditório ao mercado?
Embora o recuo parcial quanto às remessas para fundos de investimento no exterior represente um alívio momentâneo, o conjunto da medida revela um sinal contraditório para o mercado: enquanto o país busca atrair investimentos e fomentar o crescimento econômico, eleva-se substancialmente o custo do capital produtivo. Isso faz algum sentido?
Sob essa perspectiva, o novo Decreto configura um retrocesso que tende a gerar sérios prejuízos para a economia nacional, na medida em que desincentiva investimentos, restringe o acesso ao crédito e impõe custos adicionais às empresas.
Além disso, a estratégia do Governo de utilizar um imposto que, por sua natureza, deveria ter finalidade eminentemente regulatória, para fins puramente arrecadatórios, demonstra uma ausência de planejamento estrutural para o equilíbrio das contas públicas. Ao invés de promover uma reforma ampla e baseada em diálogos e no fortalecimento das receitas permanentes e no estímulo à atividade econômica, o Governo opta por medidas paliativas e de curto prazo, que, ao final, agravam a desconfiança quanto ao comprometimento com o crescimento do nosso país.
É urgente que se repense a política fiscal, com foco em soluções estruturais, duradouras e construídas a partir do diálogo responsável com os diversos setores da economia.